PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dá denominação a Praça do Bairro Morada da Colina" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico com relação a forma e legalidade do Projeto acima referenciado. 2. PARECER:Inicialmente cabe salientar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:
Fora de duvida que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente. Em que pese o parecer do IGAM, esta Procuradoria teve acesso ao mesmo, é de se dizer que o consultor obrou em equívoco, pois os requisitos elencados na legislação está preenchidos já que o nome do Autor consta (vereador Manoel), exposição de motivos existe (justificativa do Projeto), biografia não porque a homenageada é uma criança de pouco mais de 3 anos e, no caso, de praça, na concepção da procuradoria não há necessidade de abaixo assinado, o que seria da essência quando de referir a ruas, estradas, avenidas. No entanto há necessidade de exclusão do texto que consta entre a emenda e o art. 1º para que o mesmo torne-se adequado a Lei Complementar 95/1998 e ao Manuel de Redação da Presidência. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada a a ressalva exposta no presente parecer. É o parecer. Guaíba, 21 de outubro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 21/10/2015 ás 17:30:06. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7b3d21eb14fa1238b8d3e37b8bddddbd.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 23452. |