Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 056/2015
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 389/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação a Praça do Bairro Morada da Colina"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico com relação a forma e legalidade do Projeto acima referenciado. 

2. PARECER:

Inicialmente cabe salientar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Fora de duvida que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa.

E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.

Em que pese o parecer do IGAM, esta Procuradoria teve acesso ao mesmo, é de se dizer que o consultor obrou em equívoco, pois os requisitos elencados na legislação está preenchidos já que o nome do Autor consta (vereador Manoel), exposição de motivos existe (justificativa do Projeto), biografia não porque a homenageada é uma criança de pouco mais de 3 anos e, no caso, de praça, na concepção da procuradoria não há necessidade de abaixo assinado, o que seria da essência quando de referir a ruas, estradas, avenidas.

No entanto há necessidade de exclusão do texto que consta entre a emenda e o art. 1º para que o mesmo torne-se adequado a Lei Complementar 95/1998 e ao Manuel de Redação da Presidência. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada a a ressalva exposta no presente parecer.

É o parecer.

Guaíba, 21 de outubro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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