Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 052/2025
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ
     
PARECER : Nº 128/2025
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Reconhece o wheeling como prática esportiva no Município de Guaíba, bem como outras manobras de motocicletas ou práticas acrobáticas assemelhadas"

1. Relatório:

O Ver. Marcos SJ (PL) apresentou o Projeto de Lei nº 052/2025 à Câmara Municipal, o qual “Reconhece o wheeling como prática esportiva no Município de Guaíba, bem como outras manobras de motocicletas ou práticas acrobáticas assemelhadas”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 94 do Regimento Interno.

2. Mérito:

De fato, a norma inscrita no art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade. Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido –, no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 94 do Regimento Interno caracterizando-o como o instituto do controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 94, parágrafo único).

Na Constituição Federal de 1988, a reserva de iniciativa está prevista no artigo 61, § 1º, repetida na CE/RS pelo artigo 60, os quais preveem os inúmeros casos em que apenas o Chefe do Poder Executivo poderá deflagrar o processo legislativo. Por serem normas restritivas, tão somente essas hipóteses são reservadas ao Executivo; os demais casos são de iniciativa concorrente, garantindo-se a legitimidade das propostas por parte de membros do Legislativo. Na Lei Orgânica Municipal, tais restrições são repetidas e detalhadas nos artigos 52 e 119, sendo de observância obrigatória na análise jurídica das proposições.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê a competência do município para a matéria:

Art. 13.  É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

...

VIII - fomentar práticas desportivas formais e não-formais;

O Projeto de Lei do Legislativo nº 052/2025 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que reconhece prática esportiva e de relevância importância social e econômica para o Município de Guaíba, com vistas a fomentar a prática esportiva na localidade, para o que o Município é materialmente competente, nos termos do art. 23, II, III, V, da CF/88.

Nesses termos, para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS:

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

  1. a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
  2. b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
  3. c) organização da Defensoria Pública do Estado;
  4. d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas reconhecer o wheeling como prática esportiva e de relevância importância social e econômica para o Município de Guaíba, não havendo qualquer limitação à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre essa matéria.

A CF/1988 estabelece, em seu art. 615, as disposições normativas cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo. Com efeito, as matérias relacionadas a servidores e ao funcionamento e a atribuições de órgãos do Poder Executivo devem estar inseridas em norma cuja iniciativa é reservada àquela autoridade. Nesse aspecto, a proposição mostra-se formalmente constitucional no que diz respeito à legitimidade Parlamentar para deflagrar o procedimento legislativo, por não tratar de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não abrangendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 61, § 1º da Constituição da República.

Quanto à matéria, o art. 217 da Constituição Federal refere que “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um” Do mesmo modo, o art. 220 da CE/RS estabelece: “O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

Do mesmo modo, o artigo 190, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê: “Art. 190. A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à alimentação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais.”.

 

No mesmo sentido o art. 198 da CERS prevê: Art. 198.  O Estado complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas. E em seu art. 232 que é dever do Estado fomentar o desporto:

Seção III

Do Desporto

Art. 232.  É dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:

I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim;

II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;

III - o incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e da recreação;

IV - a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental. Parágrafo único.  Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Estado, na forma da lei.

Art. 233.  Compete ao Estado legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar, lagoas e rios.

 

Nesse aspecto, o projeto encontra fundamento no poder de polícia administrativa, que na definição cunhada por Marcelo Caetano pode ser entendido como “o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir” (citado por Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 83).

O poder de polícia incide sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade e é exercido por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva. A atuação preventiva se dá por meio de normas limitadoras ou sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade. A atuação repressiva, por sua vez, consubstancia-se na fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração, com a possibilidade de ser lavrado auto de infração pela autoridade competente, quando da verificação de eventual irregularidade.

A proposição não colide com a Lei Federal n° 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto, mas a suplementa dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.

Portanto, desde que atendidos parâmetros adequados, não há obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 052/2025, sobretudo porque, de acordo com o projeto, reafirma-se o dever do município de fomentar práticas esportivas.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 052/2025, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam sua tramitação regimental.

É o parecer.

Guaíba, 19 de maio de 2025.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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19/05/2025 10:45:38
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