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O Vereador que esta subscreve, solicita à mesa diretora que após os trâmites legais, envie correspondência ao Executivo Municipal para que verifique a possibilidade de Instituir no Município de Guaíba, o Programa Creche Domiciliar, que visa a regulamentação da atividade das “mães crecheiras”, que prestam cuidados, em seu domicílio, em turno integral ou contraturno, em suas residências, através da proposta a seguir: Institui no Município de Guaíba, o Programa Creche Domiciliar, que visa a regulamentação da atividade das “mães crecheiras”, que prestam cuidados, em seu domicílio, em turno integral ou contraturno, em suas residências. Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíba, o Programa Creche Domiciliar, com a finalidade de regulamentar a atividade das “mães crecheiras”, mulheres que desempenham, onerosamente, o cuidado de crianças de outras famílias, em turno integral ou no contraturno escolar, em suas residências. Parágrafo Único: São condições para o desempenho da atividade de creche domiciliar: I - a atividade envolver· crianças em faixa etária definida pelo Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente; II - o número máximo de crianças a serem atendidas pelo sistema de creche domiciliar ser· definido pelo Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente; III - as crianças a serem atendidas nas creches domiciliares devem ter cadastro individual, apresentar documentos e carteira de vacina, assim como as exigências para as matrículas das Emeis, ou conforme definido pelo Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente; IV - poder o ser aceitas nas creches domiciliares, no contraturno escolar, crianças com idades definidas pelo Executivo, as quais deverão, obrigatoriamente, estar matriculadas e frequentar a escola de educação básica (pré-escola), como preconizado pelo artigo 4º inciso 1, alínea "a" da lei federal 12.769/2013. Art. 2º O local para a implantação do Programa Creche Domiciliar, deve se adequar a obedecer, os seguintes critérios: I - ser de fácil acesso a comunidade a qual se destina, preferencialmente, em áreas de grande concentração de pessoas e famílias que se incluam na faixa de vulnerabilidade social; II - manter boas e permanentes condições de higiene, segurança, salubridade, aeração e iluminação, bem como, espaço mínimo adequado para acolher com comodidade, o número de crianças definido; III - possuir área externa própria, cercada e delimitada, livre de lixo, entulhos ou outros objetos capazes de colocar em risco a segurança e a salubridade do ambiente; IV - não compartilhar o mesmo espaço, nenhuma outra atividade laboral, com terceiros; V - conter a proibição de consumo de cigarros, bebidas alcoólicas ou outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica. Art. 3º Para aderir ao Programa, à “mãe crecheira” deverá: I - Possuir plena capacidade física, psíquica e mental, sendo atestadas por profissional habilitado; II - Comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades desenvolvidas no cuidado com crianças, de acordo com a idade definida e que estar· sobre seus cuidados; III - não estar inserida no mercado formal ou informal de trabalho, não desempenhando qualquer outra atividade laboral; IV - ser alfabetizada; V - possuir imóvel adequado a implantação do Programa; VI - comprometer-se por zelar pelo decoro, salubridade e harmonia do ambiente onde as crianças serão atendidas, inclusive por parte dos familiares que residam no local. a) havendo familiares residindo no local, estes devem passar por avaliação, apresentar documentos e certidões, e não podem ter contra si qualquer ocorrência ou histórico, de qualquer tipo de violência. Art. 4º A vaga no Programa Creche Domiciliar se estende a qualquer criança dentro da faixa de idade definida pelo Executivo Municipal e sua Secretaria competente, cujos responsáveis comprovarem: I - estar inseridos no mercado formal ou informal de trabalho, de modo a criança não ter com quem permanecer durante o horário de trabalho dos pais; II - preferencialmente estarem as famílias cadastradas junto ao Cadastro Único. a) as vagas serão preenchidas no limite de crianças definidos, por unidade na qual o Programa È desenvolvido, computando-se neste número (porventura) os filhos que a “mãe crecheira” possua, nesta faixa etária. b) as “mães crecheiras” deverão passar por um treinamento mínimo a ser instruído, por equipe em parceria, de servidores da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Saúde, e Secretaria de Assistência Social, sem prejuízo do estabelecimento de parcerias com universidades e outros serviços que possuam capacidade técnica para tal, do qual, que ir· definir como ocorrer· o treinamento, ser· o Executivo. Art. 5º O acompanhamento para o desenvolvimento do Programa que ser· instituído por esta Lei, se dar· pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA - e pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, com o apoio do Programa Primeira Infância Melhor, e demais órgãos competentes que o Executivo entender necessário. Parágrafo Único. A fiscalização das unidades de cuidado domiciliar poder· ser efetuada pelos Conselhos Tutelares, Ministério Público e, pelos Conselhos de Direito afins da política atinente a infância. Art. 6º As atividades desenvolvidas pelas “mães crecheiras” não se equiparam as atividades desenvolvidas por estabelecimento educacionais, são "cuidadoras", configurando-se, tão somente, como espaços de cuidado de crianças Art. 7º Esta Lei ser· regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Guaíba, ___ de ____ de 2025. MARCELO SOARES REINALDO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. .
JustificativaAlguns municípios estabeleceram parcerias com creches domiciliares, como exemplo citamos o município de Sapiranga, em que o programa existe desde 2027, a cidade Bom Jesus e de Pelotas com parceria do Ministério Público - Justiça da Vara da Infância e Juventude incentivaram uma prática conhecida como “mãe crecheira” e esta dando certo. A falta de creches é um problema que atormenta os Guaibenses e que, muitas vezes, acaba indo parar na Justiça, com estas creches domiciliares em atividade regulamentada, com certeza este será um problema que tende a diminuir ao longo do tempo. O atendimento em creches domiciliares, mais conhecido como “cuida-se”, “mães crecheiras” é um serviço mais comum do que parece, uma prática quase sempre exercida por uma mulher que se disponibiliza, na própria residência, a cuidar de crianças de outras famílias. Obviamente, não se pretende oferecer a ela uma escola formal, mas sim a possibilidade de um atendimento que lhe proporcione desenvolvimento em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, complementando a ação da família e da comunidade, além de trazer mais tranqüilidade às mães trabalhadoras, que em muitas das vezes não conseguem conciliar horários com as creches formais, pois sabemos que em nosso município tem a situação de trabalhadoras que se deslocam para a Capital dificultando deixar e buscar seus filhos em escolas, e essa iniciativa ira ajudar a flexibilizar os horários dessas famílias. Além do mais, a expansão das creches domiciliares a partir das poucas experiências exitosas já existentes, deveria ser compromisso do Município e do Estado, sendo essa, uma forma de gerar qualidade e segurança às famílias que já deixam seus filhos em creches domiciliares, pois essa já é uma prática antiga, então, porque não autorizar e dar a qualidade necessária através dessa fiscalização e acompanhamento de órgãos competentes ao atendimento de crianças e adolescentes. Portanto, a importância do presente Projeto de Lei é incontestável, principalmente se considerarmos, que o mesmo constitui na liberação da força de trabalho feminino e efetivo avanço no campo social. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 15/05/2025 16:36:38
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Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 15/05/2025 ás 16:35:52.
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