Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 078/2015
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 387/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Determina que todo projeto de loteamento a ser apresentado ao poder público deve discriminar, obrigatoriamente, a instalação de placas de identificação das vias públicas"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a lealidade e forma do presente projeto. 

2. Parecer:

 Para evitarmos tautologias com relação ao presente projeto e sua análise a Procuradoria transcreve parcialmente parecer exarado no Projeto 068/2015 de autoria da mesma proponente deste que se analisa, conforme segue:

"No entanto, Nobres vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação, é de se dizer que o mesmo esbarra numa questão insuperável, qual seja, a impossibilidade de o Poder Legislativo criar leis que onerem ou cometam atos de ingerência sobre o Poder Executivo, como no caso em tela, pois se assim ocorrer, e esta ocorrendo, há maculação por inconstitucionalidade.

Inclusive esta matéria esta insculpida na Lei dos Loteamentos, 6.766/79, e no Estatuto das Cidades e nas quais estipulam, tacitamente, que a competência para tratar de assuntos relativos ao que versa o presente Projeto é do Chefe do poder Executivo."

Como se vê não há possibilidade de continuidade da tramitação, mas poderá a proponente enviar o mesmo ao poder Executivo, através de indicação, para análise e envio para esta Casa Legislativa, se for o caso.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação do presente projeto de Lei, mas mesmo assim cabe ao plenário a análise de mérito do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 15 de outubro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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