PARECER JURÍDICO |
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"Determina que todo projeto de loteamento a ser apresentado ao poder público deve discriminar, obrigatoriamente, a instalação de placas de identificação das vias públicas" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a lealidade e forma do presente projeto. 2. Parecer:Para evitarmos tautologias com relação ao presente projeto e sua análise a Procuradoria transcreve parcialmente parecer exarado no Projeto 068/2015 de autoria da mesma proponente deste que se analisa, conforme segue: "No entanto, Nobres vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação, é de se dizer que o mesmo esbarra numa questão insuperável, qual seja, a impossibilidade de o Poder Legislativo criar leis que onerem ou cometam atos de ingerência sobre o Poder Executivo, como no caso em tela, pois se assim ocorrer, e esta ocorrendo, há maculação por inconstitucionalidade. Inclusive esta matéria esta insculpida na Lei dos Loteamentos, 6.766/79, e no Estatuto das Cidades e nas quais estipulam, tacitamente, que a competência para tratar de assuntos relativos ao que versa o presente Projeto é do Chefe do poder Executivo." Como se vê não há possibilidade de continuidade da tramitação, mas poderá a proponente enviar o mesmo ao poder Executivo, através de indicação, para análise e envio para esta Casa Legislativa, se for o caso. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação do presente projeto de Lei, mas mesmo assim cabe ao plenário a análise de mérito do mesmo. É o parecer. Guaíba, 15 de outubro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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