Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 061/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 386/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao § 3.º, Inciso VII, do Art. 29, da Lei n.º 3.208/2014 - Código Tributário do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade da emenda proposta por vereador ao presente projeto. 

2. PARECER:

 Inicialmente é de se dizer que há necessidade de adequação do art. 2º da emenda para que a mesma fique adequada a LC 95/98 e ao Manual de redação da Presidência e deverá ter a seguinte redação: Art. 2ª Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Em seguimento a análise do restante da Emenda é de se dizer que já foi emitido parecer neste mesmo projeto, parecer nº 330/2015, onde esta Procuradoria  informa a possibilidade de vereador propor emendas a projetos de leis, mas que há limitações legais para tanto, principalmente se a aludida emenda desnatura o projeto original ou cria atribuições ao proponente. 

Transcreve-se a parte relativa a esta questão da emenda, conforme segue: "No que se refere a emenda proposta é de se dizer que cabe ao vereador efetuar este tipo proposta como forma de legislar. No entanto é de se dizer que nem todas as emendas são possíveis porque podem interferir na questão administrativa ou gerar algum tipo de défict. O que é vedado.

A emenda, como se vê, é muito semelhante ao texto original e se mantida interferirá na questão administrativa e organizacional do Poder Executivo e, portanto, não pode prosperar."  

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela contrariedade a manutenção da emenda proposta por ser a mesma contrária a norma vigente, portanto inconstitucional. no entanto a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 15 de outubro de 2015. 

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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