PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao § 3.º, Inciso VII, do Art. 29, da Lei n.º 3.208/2014 - Código Tributário do Município de Guaíba" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade da emenda proposta por vereador ao presente projeto. 2. PARECER:Inicialmente é de se dizer que há necessidade de adequação do art. 2º da emenda para que a mesma fique adequada a LC 95/98 e ao Manual de redação da Presidência e deverá ter a seguinte redação: Art. 2ª Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Em seguimento a análise do restante da Emenda é de se dizer que já foi emitido parecer neste mesmo projeto, parecer nº 330/2015, onde esta Procuradoria informa a possibilidade de vereador propor emendas a projetos de leis, mas que há limitações legais para tanto, principalmente se a aludida emenda desnatura o projeto original ou cria atribuições ao proponente. Transcreve-se a parte relativa a esta questão da emenda, conforme segue: "No que se refere a emenda proposta é de se dizer que cabe ao vereador efetuar este tipo proposta como forma de legislar. No entanto é de se dizer que nem todas as emendas são possíveis porque podem interferir na questão administrativa ou gerar algum tipo de défict. O que é vedado. A emenda, como se vê, é muito semelhante ao texto original e se mantida interferirá na questão administrativa e organizacional do Poder Executivo e, portanto, não pode prosperar." CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela contrariedade a manutenção da emenda proposta por ser a mesma contrária a norma vigente, portanto inconstitucional. no entanto a análise de mérito cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 15 de outubro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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