Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 077/2015
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 383/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a denominação de Academia Ao Ar Livre que especifíca"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico com relação a forma e legalidade do Projeto acima referenciado. 

2. PARECER:

Inicialmente cabe salientar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Fora de duvida que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa.

E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.

No entanto há que se fazer algumas correções no presente projeto para que o mesmo deixe de ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário que retire do texto a expressão "O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÍBA: Faço saber.....a presente Lei:", bem como ser alterado dispositivo para a seguinte redação: "Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." e, por fim, a data deve ser suprimida para que se aprove projeto com efeitos retroativos, já que esta modalidade só pode ocorrer em casos hiper especiais,sendo a redação a seguinte: Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba,    de     de 2015

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada as ressalvas exposta no presente parecer.

É o parecer.

Guaíba, 09 de outubro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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