PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade de provimento de alimentação escolar adequada às crianças portadoras de estado ou de condição de saúde específica" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. PARECER:Inicialmente, é de se afirmar que intenção da Nobre Edil proponente demonstra preocupação com questões sociais, muito especialmente com a mobilidade e acessibilidade dos portadores de deficiência, conforme se vê da justificativa e do próprio projeto. No entanto, Nobres vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação, é de se dizer que o mesmo esbarra numa questão insuperável, qual seja, a impossibilidade de o Poder Legislativo criar leis que onerem ou cometam atos de ingerência sobre o Poder Executivo, como no caso em tela, pois se assim ocorrer, e esta ocorrendo, há maculação por inconstitucionalidade. Inclusive compete ao Prefeito a iniciativa de projetos que visem a regulação dos serviços públicos, como caso vertente, como bem frisa a LOM em seu art. 52 que abaixo se transcreve:
Lamentavelmente a questão esbarra na inconstitucionalidade, pois a projeto em tramitação acaba, se aprovado, esbarrando no princípio que proíbe a ingerência de um Poder no outro. Afigurasse de suma importância o presente projeto e seu alcance, pois é indubitável que as crianças com necessidades especiais precisam de cuidados diferenciados e alimentação é dos quesitos essenciais nesse cuidado, portanto a proposta deverá ser enviada através de indicação ao Chefe do poder Executivo que fará a análise, não apenas meritória, mas de outras não menos importantes e se concluir pela possibilidade de envio o fará e Casa poderá analisar de forma tranquila e serena e, se for o caso, aprovar a proposta. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação do presente projeto de Lei, mas mesmo assim cabe ao plenário a análise de mérito do mesmo. É o parecer. Guaíba, 09 de outubro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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