Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 070/2015
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 378/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de provimento de alimentação escolar adequada às crianças portadoras de estado ou de condição de saúde específica"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente, é de se afirmar que intenção da Nobre Edil proponente demonstra preocupação com questões sociais, muito especialmente com a mobilidade e acessibilidade dos portadores de deficiência, conforme se vê da justificativa e do próprio projeto.

No entanto, Nobres vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação, é de se dizer que o mesmo esbarra numa questão insuperável, qual seja, a impossibilidade de o Poder Legislativo criar leis que onerem ou cometam atos de ingerência sobre o Poder Executivo, como no caso em tela, pois se assim ocorrer, e esta ocorrendo, há maculação por inconstitucionalidade.

Inclusive compete ao Prefeito a iniciativa de projetos que visem a regulação dos serviços públicos, como caso vertente, como bem frisa a LOM em seu art. 52 que abaixo se transcreve:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

(...)

XXIII – providenciar e executar o ensino público;

Lamentavelmente a questão esbarra na inconstitucionalidade, pois a projeto em tramitação acaba, se aprovado, esbarrando no princípio que proíbe a ingerência de um Poder no outro. Afigurasse de suma importância o presente projeto e seu alcance, pois é indubitável que as crianças com necessidades especiais precisam de cuidados diferenciados e alimentação é dos quesitos essenciais nesse cuidado, portanto a proposta deverá ser enviada através de indicação ao Chefe do poder Executivo que fará a análise, não apenas meritória, mas de outras não menos importantes e se concluir pela possibilidade de envio o fará e Casa poderá analisar de forma tranquila e serena e, se for o caso, aprovar a proposta. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação do presente projeto de Lei, mas mesmo assim cabe ao plenário a análise de mérito do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 09 de outubro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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