Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 069/2015
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 377/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos estacionamentos comerciais do Município e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente, é de se afirmar que intenção da Nobre Edil proponente demonstra preocupação com questões sociais, muito especialmente com a mobilidade e acessibilidade dos portadores de deficiência, conforme se vê da justificativa e do próprio projeto.

No entanto, Nobres vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação, é de se dizer que o mesmo esbarra numa questão insuperável, qual seja, a impossibilidade de o Poder Legislativo criar leis que onerem ou cometam atos de ingerência sobre o Poder Executivo, como no caso em tela, pois se assim ocorrer, e esta ocorrendo, há maculação por inconstitucionalidade.

Inclusive compete ao Prefeito a iniciativa de projetos que visem a regulação dos serviços públicos, como caso vertente, como bem frisa a LOM em seu art. 52 que abaixo se transcreve:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

.Não se duvida da intenção da Nobre Vereadora quanto a preocupação com a segurança, mas convém ressaltar que o caminho mais adequado a ser seguido é do envio do presente por meio de indicação para o Poder Executivo analise e verifique a conveniência, oportunidade e demais questões incidentais e posteriormente, se for o caso o reenvie a Esta Casa para análise e aprovação, caso seja este o entendimento.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação do presente projeto de Lei, mas mesmo assim cabe ao plenário a análise de mérito do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 09 de outubro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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