Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 053/2015
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 368/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel estabelecerem endereço fixo no Município"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente, é de se afirmar que intenção da Nobre Edil proponente demonstra preocupação com questões sociais, muito especialmente com a mobilidade e acessibilidade dos portadores de deficiência, conforme se vê da justificativa e do próprio projeto.

No entanto, Nobres vereadores componentes da Comissão de Justiça e Redação, é de se dizer que o mesmo esbarra numa questão insuperável, qual seja, a impossibilidade de o Poder Legislativo criar leis que onerem ou cometam atos de ingerência sobre o Poder Executivo, como no caso em tela, pois se assim ocorrer, e esta ocorrendo, há maculação por inconstitucionalidade.

Inclusive compete ao Prefeito a iniciativa de projetos que visem a regulação dos serviços públicos, como caso vertente, como bem frisa a LOM em seu art. 52 que abaixo se transcreve:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação do presente projeto de Lei, mas mesmo assim cabe ao plenário a análise de mérito do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 09 de outubro de 2015.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 09/10/2015 ás 16:27:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b53db1d5edf08adfea3012e3d71327db.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 23181.