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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de _______ A presente proposição tem como objetivo garantir maior segurança, eficiência e respeito ao consumidor por parte da empresa concessionária de energia elétrica que atua na cidade de Guaíba. A realidade enfrentada por muitos cidadãos revela falhas recorrentes na manutenção da rede elétrica, especialmente no que se refere a postes danificados, inclinados ou quebrados, que permanecem em vias públicas por longos períodos sem qualquer providência por parte da empresa responsável. Essas estruturas, quando danificadas, representam riscos iminentes à segurança de pedestres, motoristas e da população em geral, além de comprometerem a confiabilidade do fornecimento de energia elétrica. Além disso, a demora excessiva no restabelecimento do serviço após quedas de energia, sejam decorrentes de intempéries ou falhas técnicas, tem gerado inúmeros transtornos a residências, comércios, escolas e unidades de saúde, afetando diretamente o bem-estar da comunidade. Diante disso, a presente proposta de lei busca estabelecer prazos razoáveis e objetivos para que a concessionária realize a substituição ou o conserto de postes danificados e para que restabeleça o fornecimento de energia, quando interrompido. Ao estabelecer prazos legais e medidas fiscalizadoras, promove-se maior responsabilidade por parte da empresa prestadora do serviço, ao mesmo tempo em que se assegura à população guaibense maior dignidade, segurança e previsibilidade no uso de um serviço essencial. Assim, conclamamos os nobres pares desta Casa Legislativa a aprovarem esta proposta, que representa um importante avanço na proteção dos direitos dos consumidores e na melhoria da infraestrutura urbana de Guaíba. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 05 de Maio de 2025. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 05/05/2025 14:47:39
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Documento publicado digitalmente por DIULIAN FRANCIELE TRAMONTINI DI ANTONI em 05/05/2025 ás 14:47:24.
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