Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Guaíba e dá outras providências" O Relator e a Comissão de Constituição, Justiça e Redação em seu parecer concluem pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto com a seguinte EMENDA: EMENDA MODIFICATIVA: Art. 1º Altera os arts. 25 e 27 do PLE Nª 034/2025, que passam a ter a seguinte redação: Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana gerir o serviço de transporte coletivo de competência do Município; manter o registro das empresas de transporte coletivo e táxis; determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e dos pontos dos táxis; gerir o trânsito e respectiva sinalização; exercer o policiamento ostensivo do trânsito; readequar e coordenar o sistema de estacionamento rotativo pago; promover a educação para o trânsito; vistoriar periodicamente a sinalização de trânsito, fazendo a manutenção das pinturas, além de registrar, licenciar e fiscalizar veículos de propulsão humana, dos ciclomotores, e dos veículos da tração animal; instalar, fazer manutenção e suprimir a sinalização de trânsito e de abrigos para o público usuário de transporte coletivo; desempenhar outras atividades correlatas e a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Sala das Comissões, 30 de Abril de 2025.
![]() 30/04/2025 16:05:16 ![]() 30/04/2025 16:43:43 |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por CARINA FREITAS BATISTA em 30/04/2025 ás 13:07:27. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9cfb6e90b827f6d09880100f5b870bdf.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 230929. |