PARECER JURÍDICO |
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"Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Guaíba e dá outras providências" 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 034/2025 à Câmara Municipal, o qual “Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Guaíba e dá outras providências.” A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 72 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição. 2. Mérito:
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” Alexandre de Moraes expõe que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria constante na proposta, que trata da organização da administração pública municipal, se adéqua efetivamente à definição de interesse local. A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, ao qual cabem as competências privativas dos arts. 52 e 119 da Lei Orgânica Municipal: Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito: [...] VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017) Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme prevêem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual: Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14) II - disponham sobre:
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei do Executivo nº 034/2025, uma vez que apresentado pelo Executivo Municipal, enquanto responsável pela sua organização administrativa.
A respeito do teor do Projeto de Lei do Executivo nº 034/2025, tem-se que a matéria abrange o funcionamento e organização da máquina pública e o seu objeto é reorganizar toda a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Guaíba, com previsão de princípios de ação administrativa (Capítulo I), organização administrativa (Capítulo II), competência e composição da administração (Capítulo III) e de grupos de ações articuladas (Capítulo IV). A justificativa esclarece que o projeto implementará uma reforma administrativa com o objetivo de modernizar e tornar mais eficiente a estrutura da Administração Pública, promovendo melhorias pontuais na gestão, visando dar maior celeridade aos processos internos, além da reorganização da estrutura de cargos e funções, já aprovada pelo devido processo legislativo. Veja-se, em síntese, o que consta na justificativa: A proposta de reforma prevê a redistribuição de funções e atribuições entre os órgãos e unidades administrativas com o objetivo de eliminar quaisquer distorções e, de forma primordial, otimizar os fluxos de trabalho. Essa reorganização busca propiciar a possibilidade de melhor alocar os recursos humanos, conforme as necessidades reais de cada área, fortalecendo setores estratégicos. Dessa forma, promove-se uma estrutura funcional e orientada a resultados, com maior clareza nas responsabilidades e melhoria da eficiência na prestação dos serviços públicos. Em termos gerais, por se tratar de proposição que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal – isto é, sobre a estrutura de órgãos municipais –, não há, em tese, criação ou aumento de despesa a exigir a apresentação de impacto orçamentário-financeiro previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00). Em que pese não tenha aptidão para, por si só, gerar despesas, a proposição envolve matérias muito relevantes sob o ponto de vista da eficiência administrativa, ficando desde já o registro de que se recomenda, por sua extensão e relevância, uma análise detida por parte de todos os atores políticos envolvidos. No mais, como se trata de demanda envolvendo a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, deve-se destacar que, em termos gerais, não há inconstitucionalidades flagrantes que impeçam a deliberação da matéria em Plenário, cabendo a análise de mérito e de interesse público aos Vereadores. 3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 034/2025, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 24 de Abril de 2025. JULIA ZANATA DAL OSTO Procuradora da Câmara Municipal de Guaíba OAB/RS nº 108.241
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