DESPACHO |
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"Estabelece multa para maus tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos e, sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Guaíba e dá outras providências" DESPACHO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 046/2025
CONSIDERANDO o artigo 94 do Regimento Interno – Resolução nº 003/2023, que estabelece exame prévio de admissibilidade jurídica por parte da Presidência, que poderá valer-se de parecer jurídico da Procuradoria, a fim de formar o seu entendimento e que o Presidente da Câmara devolverá ao proponente a proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal, assegurado o direito a recurso;
CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico/jurídico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.
Decido, assim, com fundamento na solução prevista no art. 94 do Regimento Interno, devolver a proposição ao proponente, com base no parecer jurídico constante dos autos, em razão de já estar em vigência a Lei Municipal nº 1.730/2002 - Código de Meio Ambiente, possuindo capítulo específico a detalhado sobre a matéria, com previsão de multas. Caso seja do interesse do proponente, cabe a apresentação de proposta incluindo eventual conduta na referida Lei Municipal nº 1.730/2002 - Código de Meio Ambiente, cabendo recurso ao Plenário.
Guaíba, 15 de abril de 2025.
JOÃO FRANCISCO DE ASSIS COLARES PERES
Presidente
Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
![]() 15/04/2025 18:32:49 |
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