PARECER JURÍDICO |
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"Concede o Título de Cidadão Emérito ao Sr. Celso Lopes Junior" 1. Relatório:O Ver. Manoel Eletricista (PSDB) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 045/2025 à Câmara Municipal, o qual “Concede o Título de Cidadão Emérito ao Sr. Celso Lopes Junior”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 94 do RI. 2. Mérito:A concessão do título de Cidadão Emérito é regulada pela Lei Municipal nº 1.002, de 11 de outubro de 1990. Dispõe o seu art. 1º: Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Emérito, cuja concessão obedecerá as seguintes regras: I – A iniciativa será através de Projeto de Lei de qualquer um dos Vereadores; II – O título será concedido àquele que, sendo natural de Guaíba ou não, tenha se destacado de forma inabalável nas atividades sociais, políticas, culturais, administração pública ou privada, elevando o nome do Município; III – Os agraciados anualmente serão em número máximo de dezessete (17) personalidades e a cerimônia de entrega do título será numa sessão solene na semana do Município, não podendo o mesmo vereador agraciar mais de uma personalidade por ano. (Redação dada pela Lei nº 4202/2022) IV – Como a concessão do titulo de Cidadão Emérito é de iniciativa do Legislativo, poderá o Prefeito Municipal indicar o nome de alguma personalidade desde que através do líder do Governo; V – O título constará de um diploma padronizado (forma de um pergaminho), no qual ficará expresso o número da Lei que conceder a honraria, nome do agraciado e sinteticamente o porquê da concessão. Veja-se que a lei municipal estabelece diversas regras para a concessão do título. São elas, resumidamente: a) obrigatoriedade de projeto de lei; b) iniciativa por Vereador; c) justificativa que demonstre o destaque do homenageado; d) limite máximo de dezessete homenageados por ano; e) entrega do título em sessão solene na Semana do Município; f) proibição de dupla homenagem pelo mesmo Vereador no respectivo ano; g) diploma padronizado. Todos os requisitos listados acima, exigíveis até o momento, foram devidamente cumpridos. Prossegue o art. 2º da Lei Municipal nº 1.002/90: Art. 2º Os projetos deverão ser protocolados no mesmo ano em que serão conferidos, fora do período de recesso, estabelecida a restrição de um título anual, no máximo, para cada vereador, exceção feita ao líder do governo quando este apresentar um título pelo Prefeito Municipal. O dispositivo acima citado é claro e expresso ao definir que o protocolo do projeto deve ser feito no mesmo ano em que for concedida a homenagem, fora do período de recesso, ou seja, impõe-se a sua apresentação obrigatoriamente na sessão legislativa ordinária, período que compreende 1º de fevereiro a 15 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro, conforme o “caput” do art. 11 da Lei Orgânica Municipal. Desse modo, uma vez que o Projeto de Lei do Legislativo nº 045/2025 foi protocolado na constância da sessão legislativa ordinária; que o proponente não homenageou outra personalidade nesse ano; e que não foi atingido o limite máximo de dezessete homenageados em 2025, tem-se por cumpridas as exigências da Lei nº 1.002/1990. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 045/2025, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 15 de abril de 2025.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS nº 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 15/04/2025 12:56:17 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 15/04/2025 ás 12:56:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 15dfedb413aac370e4464e493f8b7c46.
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