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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de Instituir o Dia Municipal de Conscientização sobre o ato de promover ações de orientação e incentivo à destinação de parte do Imposto de Renda devido aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI). JUSTIFICATIVA O Projeto “Valores que Ficam” é uma iniciativa relevante e de grande impacto social, que visa conscientizar os contribuintes sobre a possibilidade de destinar, sem qualquer custo adicional, parte do seu Imposto de Renda devido para os Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Direitos da Pessoa Idosa. Esses recursos fortalecem ações e projetos sociais voltados à proteção, promoção de direitos e melhoria da qualidade de vida de crianças, adolescentes e idosos em situação de vulnerabilidade, garantindo cidadania e inclusão social. A legislação brasileira oferece base sólida para essa prática: o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) autoriza, em seu art. 260, a dedução do IR das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. De forma semelhante, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), junto com a Lei Federal nº 12.213/2010, permite e estimula a destinação aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa. Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011, atualizada por normas posteriores da Receita Federal, estabelece os procedimentos para a destinação do IR por pessoas físicas e jurídicas. Ao instituir uma data oficial para a conscientização sobre essa prática, o Município de Guaíba reafirma seu compromisso com políticas públicas participativas, incentivando a corresponsabilidade social e o engajamento da comunidade. A escolha do dia 15 de abril é estratégica, por se tratar de data próxima ao prazo final para a entrega da declaração do Imposto de Renda, momento oportuno para reforçar a divulgação e incentivar a destinação. Ressalta-se, por fim, que a iniciativa deste projeto é legítima por parte do Poder Legislativo, pois trata de matéria de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, e não interfere na organização administrativa nem cria despesas obrigatórias ao Executivo. A criação de datas comemorativas e campanhas educativas é competência legislativa típica, como reconhece o Supremo Tribunal Federal em precedentes como a ADI 3.254/MT, que validou a iniciativa parlamentar para projetos dessa natureza. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 10 de Abril de 2025. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por GILSON PEDROSO DE SOUZA em 10/04/2025 ás 19:16:54.
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