Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 033/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 098/2025
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal nº 4.696/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratações temporárias"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei de Executivo nº 033/2025 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei Municipal nº 4.696/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratações temporárias”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 72 do Regimento Interno.

2. Mérito:

O Projeto de Lei de Executivo nº 033/2025 pretende alterar a Lei Municipal nº 4.696/2025 a qual autorizou que o Município de Guaíba contrate temporariamente profissionais, sendo:  05 (cinco) Médicos Psiquiatras, 09 (nove) Médicos Generalistas de Família, 05 (cinco) Médicos Clínicos Gerais, 02 (dois) Médicos Pediatras, 01 (um) Médico Infectologista, 01 (um) Médico Dermatologista, 05 (cinco) Assistentes Sociais, 10 (dez) Auxiliares de Saúde Bucal, 35 (trinta e cinco) Enfermeiros, 15 (quinze) Técnicos em Enfermagem, 13 (treze) Psicólogos, 03 (três) Bacharéis em Educação Física, 02 (dois) Fonoaudiólogos e 03 (três) Terapeutas Ocupacionais, através do permissivo do artigo 37, inciso IX, da CF/88, (um ano, prorrogáveis por igual período), valendo-se de processo seletivo simplificado, mediante análise curricular e títulos, prevendo a possibilidade de utilização de cadastro de aprovados.

O proponente justifica a proposta com o fato de que “O presente Projeto de Lei visa ajustar a nomenclatura de um dos cargos autorizados por lei municipal para contratação emergencial, demandada pela Secretária de Saúde do Município,de modo apenas a corrigir erro material, e retira outro por decisão de conveniência. Assim sendo, retira a palavra “generalista” do cargo de “Médicos de Saúde da Família”, uma vez que, embora não desnature a medida, destoava da exatidão do que está previsto nos quadros constantes na Lei Municipal nº 1.116/1993 e retira o Médico Infectologista.”.

Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no art. 18 da CF/88, que garante a autonomia a este ente, e no art. 30 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas para os Municípios:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente ao interesse local.

Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

           

Em âmbito local, o permissivo constitucional (art. 37, inciso IX, da CF/88) foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que prevê, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público:

TÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 216 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 217 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I – atender a situações de calamidade pública;

II – combater surtos epidêmicos;

III – atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

IV – atender programas ou ações governamentais temporários definidos por lei especifica.

Art. 218. As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado de 01 (um) ano com possibilidade de serem prorrogados por igual período.

Verifica-se, ademais, que a configuração da seleção a ser adotada pela Administração Municipal na proposta em análise está de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) na Informação 010/2011.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 033/2025, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 09 de abril de 2025.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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09/04/2025 16:32:02
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