PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação à Rua 2, via pública localizada no Bairro Jardim dos Lagos, Loteamento Altos do Lago" 1. Relatório:O Ver. Miguel Crizel (MDB) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 040/2025 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação à Rua 2, via pública localizada no Bairro Jardim dos Lagos, Loteamento Altos do Lago”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 94 do Regimento Interno. 2. Mérito:Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.” Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei do Legislativo nº 040/2025 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem a pessoa já falecida, conforme a justificativa, que contém sua biografia. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1151237/SP, referendou a constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando o Acórdão assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. ...
RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954) Portanto, da análise do Projeto de Lei do Legislativo nº 040/2025 em cotejo com a justificativa apresentada, considerando a existência de coabitação normativa entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo para a denominação de bens públicos, entende-se não haver óbice constitucional ou legal para a tramitação da proposta, sobretudo por envolver matéria de iniciativa concorrente, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A proposta contém a exigência de haver a justificativa com a biografia do homenageado. Não obstante, importante destacar que a proposta deve atender ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 4.015, de 14 de julho de 2021, acostando abaixo assinado com a anuência dos moradores do local ou declaração de que não há moradores na via. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 040/2025, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que seja acostado abaixo assinado com a anuência dos moradores do local ou declaração do proponente de que não há moradores na via. É o parecer. Guaíba, 03 de abril de 2025.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 03/04/2025 17:59:23 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 03/04/2025 ás 17:58:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 75a56b5363a7b9ce2c1d59ce371d2614.
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