Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 049/2015
PROPONENTE : Ver. José Campeão Vargas
     
PARECER : Nº 361/2015
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação a via pública no Bairro Colina"

1. Relatório:

 Foi solicitado 

2. Parecer:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente é de se informar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba, reprisando a CF/88, ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

 “Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Fora de duvidas que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local cuja norma e possibilidade de atuação vem insculpido no art. 30, I, da CF/88), dispondo, portanto, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, que não veio inscrito na Constituição Federal algum tipo reserva quanto a essa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente, ou seja, não há vício de iniciativa no presente caso.

Frisa-se que a Procuradoria exarou vários pareceres relativamente a este mesma questão, inclusive sendo repetitiva nos próprios termos, até porque é a mesma matéria e princípio norteadores do direito que ora se expõe. 

No entanto há que se frisar que o texto existente entre a Ementa e o art. 1º deve ser suprimido para adequar-se a Lei Complementar nº 95/98 e ao Manual de Redação da Presidência.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, no entanto a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 30 de setembro de 2015.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 30/09/2015 ás 14:25:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e75e05bc64a4cd1a59918b38fe901503.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 22773.