Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 075/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 360/2015
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com o CTG Gomes Jardim"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente Projeto por esta Comissão. 

2. PARECER:

No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal.

No entanto questões devem ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como:

I - Dotação Orçamentária; Esta descrito no corpo do termo de convênio

II – Plano de trabalho; acostado ao Projeto de Lei

III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e

IV – A aprovação das contas. Não esta acostado ao Projeto de Lei através de extrato,

Do que se vê do Projeto tem-se que o mesmo obedece as disposições legais no que permite ao repasse de recursos a entidades.

No entanto para que o mesmo possa prosseguir seu curso normal se faz necessário o acostamento da prestações de contas. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto deverá ser observado se foi acostada a prestação de contas que até o momento não consta.

É o parecer.

Guaíba, 30 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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