Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 072/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 357/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao §2º e §3º do Art. 1º da Lei n.º 1918, de 23 de dezembro de 2004 que Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar Termo de Parcelamento de Débito Previdenciário, com cláusula de Confissão de Dívida com o Guaibaprev e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer quanto a forma e legalidade do projeto acima referido. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se dizer que o projeto, no que se refere a iniciativa, está correto, pois cabe ao poder Executivo regulamentar e regular o sistema previdenciário dos servidores.

O Projeto é do interesse do Município, da comunidade e dos servidores e não fere as legislações Federal, Estadual e Municipal.

Inclusive a justificativa relata que a alteração se faz necessário devido ao sistema gerenciado pela Ministério da Previdência. Ao analisarmos os termos da alteração podemos notar que a atualização mensal é muito mais benéfica para o sistema previdenciário municipal do que a a forma em vigor, ou seja, quem efetivamente sai ganhando com a alteração é o funcionalismo municipal enquadrado neste sistema. 

 Portanto o projeto precisa tramitar nesta Casa legislativa para se adequar a norma Federal que regula todo o sistema previdenciário e a única forma de se fazer as alterações é o envio de projeto, como de fato ocorreu, para apreciação e votação dos nobres vereadores.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA  pela regular tramitação do presente projeto, mas cabe ao plenário a análise mérito.

É o parecer.

Guaíba, 30 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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