PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao §2º e §3º do Art. 1º da Lei n.º 1918, de 23 de dezembro de 2004 que Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar Termo de Parcelamento de Débito Previdenciário, com cláusula de Confissão de Dívida com o Guaibaprev e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer quanto a forma e legalidade do projeto acima referido. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que o projeto, no que se refere a iniciativa, está correto, pois cabe ao poder Executivo regulamentar e regular o sistema previdenciário dos servidores. O Projeto é do interesse do Município, da comunidade e dos servidores e não fere as legislações Federal, Estadual e Municipal. Inclusive a justificativa relata que a alteração se faz necessário devido ao sistema gerenciado pela Ministério da Previdência. Ao analisarmos os termos da alteração podemos notar que a atualização mensal é muito mais benéfica para o sistema previdenciário municipal do que a a forma em vigor, ou seja, quem efetivamente sai ganhando com a alteração é o funcionalismo municipal enquadrado neste sistema. Portanto o projeto precisa tramitar nesta Casa legislativa para se adequar a norma Federal que regula todo o sistema previdenciário e a única forma de se fazer as alterações é o envio de projeto, como de fato ocorreu, para apreciação e votação dos nobres vereadores. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas cabe ao plenário a análise mérito. É o parecer. Guaíba, 30 de setembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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