Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 045/2015
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 343/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação a Praça do Bairro Moradas da Colina"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico com relação a forma e legalidade do Projeto acima referenciado. 

2. PARECER:

Inicialmente cabe salientar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Fora de duvida que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa.

E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.

Em que pese ser possível ao vereador dar nome a próprio público (no caso a pista de skate), há que se frisar que o presente projeto deverá ser retirado de pauta até que a referida creche seja inaugurada já que a mesma ainda encontra-se em construção e não foi entregue a municipalidade e comunidade.

Inclusive já foram dados pareceres por esta Procuradoria em projetos análogos e no mesmo sentido deste que ora subscreve-se afirmando-se a necessidade de que haja a entrega ou conclusão das obras para que se possa dar efetivo nome ao referido bem.

Portanto o correto, para este caso, é esperar a efetiva entrega do bem a municipalidade para dar prosseguimento à tramitação do presente Projeto.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada a ressalva exposta no presente parecer.

É o parecer.

 Guaíba, 30 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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