Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 030/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 090/2025
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 02 (dois) Psicólogos"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 030/2025 à Câmara Municipal, o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 02 (dois) Psicólogos”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 72 do Regimento Interno.

2. Mérito:

O Projeto de Lei do Executivo nº 030/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende autorizar que o Município de Guaíba contrate temporariamente, pelo permissivo do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, 02 (dois) Psicólogos, por tempo determinado (até um ano, prorrogáveis por igual período), valendo-se de processo seletivo simplificado, por análise curricular e títulos (art. 2º, caput e parágrafo único).

O proponente justifica a proposição em sua exposição de motivos aduzindo que “A presente proposta de contratação temporária de psicólogos se fundamenta exclusivamente na emergencialidade das circunstâncias que envolvem a Secretaria Municipal de Educação (SME) e a Rede Municipal de Ensino. A Lei nº 13.935/2019, que estabelece a obrigatoriedade de serviços de Psicologia e Serviço Social nas escolas públicas, vê seu pleno cumprimento prejudicado, diante da situação excepcional vivenciada. A SME enfrenta, de forma emergencial, um aumento abrupto e imprevisível da demanda por atendimento psicológico devido a uma série de fatores extraordinários. O crescimento acelerado da Rede Municipal de Ensino, com a incorporação de novas unidades e o aumento do número de alunos, não foi acompanhado pela ampliação da equipe de psicólogos, inclusive pelo aguardo de novo concurso público, o que torna prejudicado o atendimento das escolas e dos alunos coma devida qualidade e frequência. A situação se esteia nos os acontecimentos traumáticos recentes que impactaram diretamente a cidades e as comunidades escolares, tal como a pandemia, catástrofes climáticas e a recente enchente, e a morte trágica de uma aluna no ano passado. Esses eventos, de natureza imprevisível e dramática, geraram um aumento significativo na demanda por acompanhamento psicológico, afetando não apenas os alunos, mas também suas famílias e os profissionais da educação. Além disso, a criação de novos serviços na rede de proteção, resultou em mais encaminhamentos para a psicologia escolar.”

Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no art. 18 da CF/88, que garante a autonomia a este ente, e no art. 30 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas para os Municípios:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente ao interesse local.

Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

           

Em âmbito local, o permissivo constitucional (art. 37, inciso IX, da CF/88) foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que prevê, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público:

TÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 216 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 217 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

IV - atender programas ou ações governamentais temporários definidos por lei especifica.

Art. 218 As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado, de 01 (um) ano com possibilidade de serem prorrogados por igual período.

Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, exigindo-se, como regra, a realização de processo seletivo simplificado (art. 3º, caput, da Lei nº 8.745/93). Apenas nas situações previstas no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.745/93 é possível dispensar a realização do processo seletivo, como forma de impulsionar a pronta ação do Poder Público para fazer face às necessidades de interesse público:

 

Art. 3º (...)

  • A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314/2010)

 

Dessa forma, considerando as razões expostas na justificativa para a contratação, entende-se necessária a realização de processo seletivo simplificado. As Cortes de Contas têm sido rígidas quanto à obrigatoriedade de realizar o processo seletivo com critérios objetivos para efetivação das contratações autorizadas em lei. Veja-se o exarado pelo TCE/RS e em seguida pelo TCU:

TCE/RS: Tipo Processo AUDITORIA DE ADMISSÃO Número 006484-02.00/14-1 Exercício 2012: Publicação 29/08/2017 Boletim 1303/2017 “Com efeito, as mesmas se colocam num contexto de reiteração dos contratos, o que demonstra o caráter permanente das demandas, restando descaracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos estipulados na Constituição da República (art. 37, inc. IX). Além disso, conforme consignado no Relatório de Auditoria (fl. 81), “o Município não realiza concurso desde o ano de 2005, configurando inércia da administração na realização de concurso público. Em relação aos demais 53 ingressos, oriundos de contratação por tempo determinado examinados neste feito, verifico que não foram precedidos de processo seletivo simplificado ou outro critério que assegurasse o respeito aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade, nos termos do entendimento fixado por este Tribunal no Pedido de Orientação Técnica nº 7577- 02.00/10-0”.

9.2.3.1. utilize critérios objetivos de seleção de pessoal, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos; restrinja a avaliação de habilidades dos candidatos, inclusive a avaliação psicológica, àquelas que sejam indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas, adotando sempre critérios claros, objetivos, previamente definidos e divulgados em edital; e suprima a fase de entrevista nas hipóteses em que sua finalidade não for avaliar os conhecimentos dos candidatos por meio de critérios objetivos pré-fixados e com conteúdo programático previamente divulgado em edital; (Acórdão nº 969/2006 – Plenário TCU)

O TCE/SC, no Prejulgado nº 1927, estabeleceu um rol exemplificativo de critérios que o edital de seleção precisa conter para que sejam atendidos os princípios constitucionais fundamentais para a lisura e idoneidade do processo, a fim de orientar os gestores e seus servidores na elaboração do edital. Leia-se, ainda, o entendimento do TCE/SP:

Sessão: 26/8/2014 76 TC-000531/009/08 - Acompanha(m): Expediente: TC000425/016/13. Não obstante, impende notar que os órgãos que se manifestaram nos autos verificaram a existência de edital contendo regras que se mostraram contrárias aos princípios constitucionais da isonomia, igualdade e impessoalidade, sendo este entendimento corroborado pelo e. Conselheiro Julgador Singular. (...) Verifico, por outro lado, que os professores foram selecionados por meio do processo seletivo simplificado nº 1/2007, que segundo o edital foi realizado em etapa única, consistente em: apresentação de títulos e tempo de serviço. Neste caso foi pontuado o tempo de serviço prestado ao município e por esta razão, considerando as decisões exaradas no âmbito deste E. Tribunal de Contas, bem como em razão do princípio da impessoalidade, considero que não há como se acolher a prática adotada, que privilegia aqueles que já trabalham ou trabalharam no município. Cito a título de ilustração o TC – 406/002/10.

Nesse sentido, está prevista no art. 2º, parágrafo único, a realização de processo seletivo simplificado, estando atendida a exigência do art. 3º, caput, da Lei nº 8.745/93.

Verifica-se estar correta a proposição no sentido de fixar um prazo determinado à duração dos contratos, com a previsão da possibilidade de prorrogação pelo idêntico período de um ano, já que a providência está justificada na exata medida das necessidades de atendimento às demandas, até que se realize o concurso público. Relevante destacar o tema de repercussão geral do STF nº 612, quanto aos requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos:

Tema 612. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Com efeito, constata-se que as Cortes de Contas possuem entendimento que admite a possibilidade de aproveitamento de classificados em seleções ainda vigentes para a realização de contratações temporárias. Dentre essas referenciamos decisões do TCE-SP:

Processo nº 1878/007/08. Acórdão – TCE-SP – Primeira Câmara EMENTA: R.O. contra julgamento pela irregularidade de admissões temporárias de pessoal, efetivadas por Prefeitura. As contratações provenientes do aproveitamento da lista de candidatos remanescentes aprovados em concurso público, merecem registro por esta Corte, porque, de certa forma, houve procedimento de seleção, foi observada a ordem de classificação e foi demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do inciso IX, do art.37, da C.F. De outra parte, não há como considerar boas as admissões para Médico de diversas especialidades, uma vez que efetivadas sem a devida demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, a não demonstração da urgência dos atos, aliada à ausência de critérios objetivos de seleção, contrariam norma constitucional. Conhecido. Provido parcialmente. V.U.;

Processo nº 18097/989/16. Acórdão – TCE-SP – Segunda Câmara

EMENTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. ARTIGO 37, IX, DA CF. APROVEITAMENTO DE LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE REALIZADO. A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DEVE SER COMPROVADA NOS CASOS CONCRETOS. PROVIMENTO PARCIAL. REGISTRO DOS ATOS NOS CASOS EM QUE A ADMISSÃO NÃO SUPEROU 6 (SEIS) MESES.

Processo nº 18780/989/17 Acórdão – TCE-SP – Segunda Câmara

EMENTA: AUTARQUIA MUNICIPAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. TEMPO DETERMINADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF. APROVEITAMENTO DE LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONHECIDO E PROVIDO.

Este Tribunal tem acolhido a admissão de pessoal, por tempo determinado e com fundamento no inciso IX do artigo 37 da CF, mediante aproveitamento de lista de candidatos classificados em concurso público.

O mesmo TCE-RS admitiu o aproveitamento de classificados no bojo da INFORMAÇÃO Nº 010/2011:

PROCESSO Nº 7.577-02.00/10-0 INFORMAÇÃO Nº 010/2011 ÓRGÃO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Pedido de Orientação Técnica. Realização de procedimentos prévios de seleção para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Constituição Federal, art. 37, inciso IX. Processo seletivo simplificado. Considerações. Conclusões.

 

Assim, a hipótese do aproveitamento de aprovados em outros concursos para as contratações em tela, a menos que exista disciplina propondo, taxativamente, outras formas, poderia se constituir em procedimento aceitável. Ademais, a possibilidade está, também, diretamente ligada ao princípio da economicidade. No entanto, obviamente, é necessário observar-se a identidade do conteúdo das tarefas a serem desenvolvidas pelos contratados, com o nível de escolaridade e de conhecimentos técnicos exigidos dos candidatos habilitados nos concursos anteriormente realizados.

No mesmo sentido registra-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em que se admitiu tal solução, especificamente após Emenda Legislativa ter incluído essa previsão em Projeto de Lei que objetivava autorizar contratação temporária:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TABAÍ. LEI MUNICIPAL 1.315/2014. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE EM CARÁTER EMERGENCIAL MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EMENDA LEGISLATIVA INCLUÍNDO PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º PARA QUE SEJA OBSERVADO O CONCURSO VIGENTE PARA O MESMO CARGO. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES LEGAIS. A inclusão do parágrafo único ao artigo 3º da Lei Municipal nº 1.315/2014, do Município de Tabaí, através da Emenda Legislativa nesta ação combatida, revela-se adequada e compatível com os preceitos constitucionais vigentes, não tendo violado a competência privativa do Chefe do Executivo local. A discricionariedade conferida ao Administrador Público não é absoluta, devendo ser realizada com estrita observância dos limites legais, à luz dos princípios constitucionais. HAVENDO CONCURSO VÁLIDO VIGENTE, MORMENTE PARA O CARGO ESPECÍFICO QUE SE PRETENDE PREENCHER, DEVE O ADMINISTRADOR CHAMAR OS CANDIDATOS JÁ APROVADOS NO CERTAME PARA SUPRIR A NECESSIDADE EMERGENCIAL DO MUNICÍPIO, CASO LHES INTERESSE. OBVIAMENTE QUE NINGUÉM SERÁ CHAMADO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO, MAS SIM COMO CONTRATADO EMERGENCIALMENTE, NOS TERMOS DA REFERIDA LEI. O QUE NÃO PODE É O ADMINISTRADOR REALIZAR NOVO PROCEDIMENTO, PRIVILEGIANDO TERCEIROS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS JÁ APROVADOS. Precedentes do STF. Atuação do Legislativo que não ultrapassou os limites legais. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059206169, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/07/2014).

Com efeito, a utilização da lista de classificados em processo seletivo consiste em critério objetivo de seleção, respeita a impessoalidade e atende ao princípio da eficiência e da economicidadeDevem, ainda, as atribuições serem de natureza semelhante e observando-se que os requisitos de escolaridade e habilitação profissional guardem equivalência.

Verifica-se, ademais, que a configuração da seleção a ser adotada pela Administração Municipal na proposta em análise está de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) na Informação 010/2011.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 030/2025, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 31 de março de 2025.

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

 

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31/03/2025 13:26:21
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