Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 823/2025 ESPÉCIE: Indicação

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 08/04/2025

O Vereador que esta subscreve, solicita à mesa diretora que após os trâmites legais, envie correspondência ao Executivo Municipal para que através da secretaria competente realize análise da proposta de projeto de Lei, conforme segue:

O presente Projeto de Lei: “Obriga as empresas operadoras de telefonia, internet, televisão a cabo e assemelhados a realizarem o agendamento dos atendimentos técnicos domiciliares com hora marcada, em horário a ser escolhido pelo cliente, e veda o agendamento por turnos no Município de Guaíba.”

 

JUSTIFICATIVA:

A prestação de serviços por empresas de telefonia, internet e TV a cabo é essencial para o cotidiano da população, desempenhando papel crucial em atividades profissionais, educacionais e de lazer. No entanto, tem sido prática habitual dessas empresas agendar visitas técnicas apenas por turnos, como "manhã" (entre 8h e 12h) ou "tarde" (entre 13h e 17h), o que gera consideráveis transtornos aos consumidores.

Essa prática implica que o cliente, já prejudicado pela falha no serviço originalmente contratado, seja ainda mais onerado ao precisar aguardar a visita técnica durante longos intervalos, muitas vezes sem garantia de cumprimento do agendamento. O cenário se agrava quando o técnico não comparece no período estabelecido, obrigando o consumidor a reagendar compromissos pessoais ou profissionais e aumentando sua frustração.

O objetivo deste Projeto de Lei é corrigir essa lacuna, obrigando as prestadoras a oferecerem horários específicos para os agendamentos domiciliares, permitindo que o cliente escolha o horário mais conveniente, como 8h, 9h ou 10h, conforme sua rotina. Essa medida busca devolver previsibilidade e respeito ao tempo do consumidor, minimizando os impactos negativos causados pelas falhas na prestação do serviço.

Ademais, o planejamento das empresas para cumprir essa obrigação poderá demandar ajustes internos, como a ampliação do número de técnicos ou a adoção de tecnologias que otimizem a logística de atendimento. Contudo, tais investimentos são justificáveis, considerando que não é aceitável que o ônus da espera e da má organização recaia exclusivamente sobre os consumidores, que já enfrentam os prejuízos da interrupção do serviço contratado.

Portanto, este Projeto de Lei alinha-se ao interesse público, promovendo maior equilíbrio na relação entre consumidores e prestadores de serviços. A previsibilidade no atendimento técnico não apenas valoriza os direitos do consumidor, mas também fortalece a transparência e a qualidade na prestação dos serviços essenciais.

Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei, que tem como objetivo proporcionar uma relação mais justa e equilibrada entre os consumidores e as empresas prestadoras de serviços essenciais à comunidade.

PROJETO DE LEI Nº ......./ 2025

“Obriga as empresas operadoras de telefonia, internet, televisão a cabo e assemelhados a realizarem o agendamento dos atendimentos técnicos domiciliares com hora marcada, em horário a ser escolhido pelo cliente, e veda o agendamento por turnos no Município de Guaíba.”

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas operadoras de telefonia, internet, televisão a cabo e assemelhados a realizarem o agendamento dos atendimentos técnicos domiciliares com hora marcada, em horário a ser escolhido pelo cliente.

Art. 2º Fica vedado o agendamento de atendimentos técnicos domiciliares por turno.

Art. 3º A empresa que descumprir o disposto nesta Lei incorrerá em infração administrativa e estará sujeita às seguintes penalidades:

I – notificação do Executivo Municipal para adequação à norma no prazo de 30 (trinta) dias; e

II – multa de 1.000 (mil) UFIRMs caso a empresa não realize a adequação no prazo estipulado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em _____ de__________de 2025.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
28/03/2025 15:54:26
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
28/03/2025 19:41:50
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
________________________________    
Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 28/03/2025 ás 15:52:41.
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