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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de Instituir no Município de Guaíba, o Programa Creche Domiciliar, que visa a regulamentação da atividade das “mães crecheiras”, que prestam cuidados, em seu domicílio, em turno integral ou contraturno, em suas residências. JUSTIFICATIVA Alguns municípios estabeleceram parcerias com creches domiciliares, como exemplo citamos o município de Sapiranga, em que o programa existe desde 2027, a cidade Bom Jesus e de Pelotas com parceria do Ministério Público - Justiça da Vara da Infância e Juventude incentivaram uma prática conhecida como “mãe crecheira” e esta dando certo. A falta de creches é um problema que atormenta os Guaibenses e que, muitas vezes, acaba indo parar na Justiça, com estas creches domiciliares em atividade regulamentada, com certeza este será um problema que tende a diminuir ao longo do tempo. O atendimento em creches domiciliares, mais conhecido como “cuida-se”, “mães crecheiras” é um serviço mais comum do que parece, uma prática quase sempre exercida por uma mulher que se disponibiliza, na própria residência, a cuidar de crianças de outras famílias. Obviamente, não se pretende oferecer a ela uma escola formal, mas sim a possibilidade de um atendimento que lhe proporcione desenvolvimento em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, complementando a ação da família e da comunidade, além de trazer mais tranqüilidade às mães trabalhadoras, que em muitas das vezes não conseguem conciliar horários com as creches formais, pois sabemos que em nosso município tem a situação de trabalhadoras que se deslocam para a Capital dificultando deixar e buscar seus filhos em escolas, e essa iniciativa ira ajudar a flexibilizar os horários dessas famílias. Além do mais, a expansão das creches domiciliares a partir das poucas experiências exitosas já existentes, deveria ser compromisso do Município e do Estado, sendo essa, uma forma de gerar qualidade e segurança às famílias que já deixam seus filhos em creches domiciliares, pois essa já é uma prática antiga, então, porque não autorizar e dar a qualidade necessária através dessa fiscalização e acompanhamento de órgãos competentes ao atendimento de crianças e adolescentes. Portanto, a importância do presente Projeto de Lei é incontestável, principalmente se considerarmos, que o mesmo constitui na liberação da força de trabalho feminino e efetivo avanço no campo social. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 28 de Março de 2025. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 28/03/2025 14:57:06
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Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 28/03/2025 ás 13:01:32.
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