PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei Municipal nº 4.696/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratações temporárias" 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei de Executivo nº 028/2025 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei Municipal nº 4.696/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratações temporárias”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 72 do Regimento Interno. 2. Mérito:O Projeto de Lei de Executivo nº 028/2025 pretende alterar a Lei Municipal nº 4.696/2025 a qual autorizou que o Município de Guaíba contrate temporariamente profissionais, sendo: 05 (cinco) Médicos Psiquiatras, 09 (nove) Médicos Generalistas de Família, 05 (cinco) Médicos Clínicos Gerais, 02 (dois) Médicos Pediatras, 01 (um) Médico Infectologista, 01 (um) Médico Dermatologista, 05 (cinco) Assistentes Sociais, 10 (dez) Auxiliares de Saúde Bucal, 35 (trinta e cinco) Enfermeiros, 15 (quinze) Técnicos em Enfermagem, 13 (treze) Psicólogos, 03 (três) Bacharéis em Educação Física, 02 (dois) Fonoaudiólogos e 03 (três) Terapeutas Ocupacionais, através do permissivo do artigo 37, inciso IX, da CF/88, (um ano, prorrogáveis por igual período), valendo-se de processo seletivo simplificado, mediante análise curricular e títulos, prevendo a possibilidade de utilização de cadastro de aprovados. O proponente justifica a proposta com o fato de que “O presente Projeto de Lei visa apenas incluir a previsão de utilização prioritária da lista de aprovados em processos seletivos simplificados para cargos autorizados pela legislação vigente. Caso não exista um banco de dados de candidatos aptos, o processo seletivo simplificado será realizado para os cargos necessários. Assim, é mero ajuste de projeto recém aprovado. Esta medida busca otimizar o preenchimento de vagas, evitando a repetição de novos processos seletivos para cargos idênticos ou semelhantes, economizando tempo e recursos públicos.Além disso, garante maior eficiência e transparência na contratação, respeitando os princípios da administração pública. Dessarte, o projeto também vai permitir a contratação ágil de candidatos previamente aprovados, sempre respeitando a ordem de classificação, e, caso necessário, abrir novos processos seletivos quando não houver banco de dados aplicável”. Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no art. 18 da CF/88, que garante a autonomia a este ente, e no art. 30 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas para os Municípios: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente ao interesse local. Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Em âmbito local, o permissivo constitucional (art. 37, inciso IX, da CF/88) foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que prevê, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público: TÍTULO X DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 216 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 217 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I – atender a situações de calamidade pública; II – combater surtos epidêmicos; III – atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. IV – atender programas ou ações governamentais temporários definidos por lei especifica. Art. 218. As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado de 01 (um) ano com possibilidade de serem prorrogados por igual período. Nesse sentido, foi devidamente prevista no artigo 2º, parágrafo único, a utilização de lista de aprovados de processo seletivo simplificado anteriormente realizado. Com efeito, constata-se que as Cortes de Contas possuem entendimento que admite a possibilidade de aproveitamento de classificados em seleções ainda vigentes para a realização de contratações temporárias. Dentre essas referenciamos decisões do TCE-SP: Processo nº 1878/007/08. Acórdão – TCE-SP – Primeira Câmara EMENTA: R.O. contra julgamento pela irregularidade de admissões temporárias de pessoal, efetivadas por Prefeitura. As contratações provenientes do aproveitamento da lista de candidatos remanescentes aprovados em concurso público, merecem registro por esta Corte, porque, de certa forma, houve procedimento de seleção, foi observada a ordem de classificação e foi demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do inciso IX, do art.37, da C.F. De outra parte, não há como considerar boas as admissões para Médico de diversas especialidades, uma vez que efetivadas sem a devida demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, a não demonstração da urgência dos atos, aliada à ausência de critérios objetivos de seleção, contrariam norma constitucional. Conhecido. Provido parcialmente. V.U.; Processo nº 18097/989/16. Acórdão – TCE-SP – Segunda Câmara EMENTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. ARTIGO 37, IX, DA CF. APROVEITAMENTO DE LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE REALIZADO. A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DEVE SER COMPROVADA NOS CASOS CONCRETOS. PROVIMENTO PARCIAL. REGISTRO DOS ATOS NOS CASOS EM QUE A ADMISSÃO NÃO SUPEROU 6 (SEIS) MESES. Processo nº 18780/989/17 Acórdão – TCE-SP – Segunda Câmara EMENTA: AUTARQUIA MUNICIPAL. ADMISSÃO DE PESSOAL. TEMPO DETERMINADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF. APROVEITAMENTO DE LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONHECIDO E PROVIDO. Este Tribunal tem acolhido a admissão de pessoal, por tempo determinado e com fundamento no inciso IX do artigo 37 da CF, mediante aproveitamento de lista de candidatos classificados em concurso público. O mesmo TCE-RS admitiu o aproveitamento de classificados no bojo da INFORMAÇÃO Nº 010/2011: PROCESSO Nº 7.577-02.00/10-0 INFORMAÇÃO Nº 010/2011 ÓRGÃO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Pedido de Orientação Técnica. Realização de procedimentos prévios de seleção para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Constituição Federal, art. 37, inciso IX. Processo seletivo simplificado. Considerações. Conclusões. Assim, a hipótese do aproveitamento de aprovados em outros concursos para as contratações em tela, a menos que exista disciplina propondo, taxativamente, outras formas, poderia se constituir em procedimento aceitável. Ademais, a possibilidade está, também, diretamente ligada ao princípio da economicidade. No entanto, obviamente, é necessário observar-se a identidade do conteúdo das tarefas a serem desenvolvidas pelos contratados, com o nível de escolaridade e de conhecimentos técnicos exigidos dos candidatos habilitados nos concursos anteriormente realizados. No mesmo sentido registra-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em que se admitiu tal solução, especificamente após Emenda Legislativa ter incluído essa previsão em Projeto de Lei que objetivava autorizar contratação temporária: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TABAÍ. LEI MUNICIPAL 1.315/2014. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE EM CARÁTER EMERGENCIAL MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EMENDA LEGISLATIVA INCLUÍNDO PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º PARA QUE SEJA OBSERVADO O CONCURSO VIGENTE PARA O MESMO CARGO. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES LEGAIS. A inclusão do parágrafo único ao artigo 3º da Lei Municipal nº 1.315/2014, do Município de Tabaí, através da Emenda Legislativa nesta ação combatida, revela-se adequada e compatível com os preceitos constitucionais vigentes, não tendo violado a competência privativa do Chefe do Executivo local. A discricionariedade conferida ao Administrador Público não é absoluta, devendo ser realizada com estrita observância dos limites legais, à luz dos princípios constitucionais. HAVENDO CONCURSO VÁLIDO VIGENTE, MORMENTE PARA O CARGO ESPECÍFICO QUE SE PRETENDE PREENCHER, DEVE O ADMINISTRADOR CHAMAR OS CANDIDATOS JÁ APROVADOS NO CERTAME PARA SUPRIR A NECESSIDADE EMERGENCIAL DO MUNICÍPIO, CASO LHES INTERESSE. OBVIAMENTE QUE NINGUÉM SERÁ CHAMADO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO, MAS SIM COMO CONTRATADO EMERGENCIALMENTE, NOS TERMOS DA REFERIDA LEI. O QUE NÃO PODE É O ADMINISTRADOR REALIZAR NOVO PROCEDIMENTO, PRIVILEGIANDO TERCEIROS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS JÁ APROVADOS. Precedentes do STF. Atuação do Legislativo que não ultrapassou os limites legais. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70059206169, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/07/2014). Com efeito, a utilização da lista de classificados em processo seletivo consiste em critério objetivo de seleção, respeita a impessoalidade e atende ao princípio da eficiência e da economicidade. Devem, ainda, as atribuições serem de natureza semelhante e observando-se que os requisitos de escolaridade e habilitação profissional guardem equivalência. Verifica-se, ademais, que a configuração da seleção a ser adotada pela Administração Municipal na proposta em análise está de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) na Informação 010/2011. 3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 028/2025, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 24 de março de 2025.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS nº 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 24/03/2025 18:49:59 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 24/03/2025 ás 18:49:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c898fa5f023d7d8972e9b8a10f806c34.
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