DESPACHO |
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"Dispõe sobre o estabelecimento de percentual mínimo de trabalhadores idosos nos quadros funcionais de empresas privadas do Município de Guaíba"
DESPACHO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 027/2025
CONSIDERANDO o artigo 94 do Regimento Interno – Resolução nº 003/2023, que estabelece exame prévio de admissibilidade jurídica por parte da Presidência, que poderá valer-se de parecer jurídico da Procuradoria, a fim de formar o seu entendimento e que o Presidente da Câmara devolverá ao proponente a proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal, assegurado o direito a recurso;
CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico/jurídico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.
Decido, assim, com fundamento na solução prevista no art. 94 do Regimento Interno, devolver a proposição ao proponente, com base no parecer jurídico constante dos autos, pela caracterização de inconstitucionalidade formal por invadir a competência da União, notadamente por consistir em norma que trata sobre direito do trabalho e por afronta ao princípio da livre iniciativa, em desrespeito às regras de distribuição de competência conferidas pelo art. 22 da CF/88 e por inconstitucionalidade material (CF, arts. 1º, inciso IV, e 170, caput, inciso IV), cabendo recurso ao Plenário.
Guaíba, 21 de março de 2025.
JOÃO FRANCISCO DE ASSIS COLARES PERES
Presidente
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![]() 21/03/2025 17:08:58 |
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