PARECER JURÍDICO |
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"Requer instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de identificar e combater os problemas de poluição ao Arroio Passo Fundo que assolam a comunidade, bem como a falta de ações referente às obras de saneamento das bacias 6 e 7, que já deveriam estar acontecendo, pela Ambiental Metrosul, e nem sequer começaram. " 1. Relatório:Veio a esta Procuradoria, para parecer, consulta jurídica solicitada pelo Gabinete da Presidência, a respeito dos procedimentos para instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito constante do RMD nº 149/2025, requerendo a Instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, lido em Plenário em 18/03/2025 - https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/portal/?sec=proposicao&id=39205 2. Mérito:As Comissões Parlamentares de Inquérito têm fundamento legal na Constituição Federal e na Lei Nº 1.579/52, recepcionada pela ordem constitucional vigente. As CPIs são consideradas direitos inafastáveis das minorias[1], por isso a exigência de 1/3 (um terço) dos membros do parlamento no requerimento para sua instalação (seis vereadores(as)), não dependendo de deliberação em Plenário. Em uma primeira análise, verifica-se que o requerimento para instalação de CPI foi devidamente lido em Plenário em 18/03/2025, consequentemente tendo sido recebido pelo Presidente, tendo restado, não obstante, o ato de instalação da Comissão Parlamentar, desde que observados os postulados constitucionais para sua instalação. De regra, o Presidente não tem poderes para indeferir o requerimento, devendo efetivar sua instalação. Quanto aos procedimentos e requisitos para a instauração de uma CPI, deve ser feita remissão ao artigo 58, § 3º da Constituição Federal, o qual exige o requerimento de um terço dos membros da casa legislativa e a apuração de fato determinado, in verbis: Art. 58 Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. ... § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Também assim dispões o RI da CMV de Guaíba: Art. 67. Art. 67. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apurar fato determinado e por prazo certo, por requerimento de um terço dos Vereadores. § 1.º O Presidente designará, ouvidos os Líderes, os membros e suplentes das Comissões Parlamentares de Inquérito, respeitado o critério da proporcionalidade partidária. § 2.º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão compostas por, no mínimo, três Vereadores e um suplente, para o exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente e Relator. Quanto à subscrição de suplentes, a doutrina considera que esses possuem todas as prerrogativas do parlamentar: Em doutrina, não fosse a obviedade, lembra-se que o suplente, quando chamado a exercer a vereança, o faz quanto a todos os direitos e prerrogativas (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Manual do Vereador, 5ª ed., Malheiros, p. 40). Suplência, diz nosso maior jurista, inconfundível com a mera substituição, por não se limitar a ter competência substituinte, mas competência que supre, que completa (PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1 de 1969, 2ª ed., RT, III, p. 46). Aliás, minudencia HELY LOPES MEIRELLES, até quando irregularmente convocado o suplente, seus atos são válidos e eficazes, enquanto permanecer no exercício (Direito Municipal Brasileiro, 12ª ed., Malheiros, p. 590). Foi esta a conclusão do TJRS no Processo Núm. 70041774993: Ou seja, inexiste diferença na atuação de titulares e suplentes. Mas, deverão estar no exercício do cargo eletivo, quando da apresentação do requerimento.
O cumprimento do requisito de um terço dos membros da casa legislativa é marcadamente objetivo. Contata-se ter sido atendido tal requisito, já que o documento foi subscrito por 9 (nove) parlamentares, alcançando, portanto, mais de um terço dos membros da casa legislativa. Já o requisito que demanda fato determinado é abordado, por exemplo, pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que serve como base interpretativa orientadora (art. 35, § 1º): Art. 35 A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. A doutrina e a jurisprudência, nesse sentido, asseguram o poder fiscalizatório e investigatório das casas parlamentares, conferidos pela Carta Constitucional, afastando sua instalação somente em casos absurdos de indeterminação dos fatos a serem apurados. Alaor Barbosa leciona que o requisito constitucional do fato determinado não pode ser encarado como uma restrição ao direito de instauração de comissão de inquérito[2]. O próprio artigo 67 do RI assegura o poder de fiscalização da Câmara de Vereadores de Guaíba, que será exercido, dentre outras prerrogativas, através de Comissão Parlamentar de Inquérito. Por outro lado, recomenda-se, para dar publicidade à instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito - sendo a publicidade regra da administração pública - que o Requerimento de Criação de CPI e sua posterior instalação sejam lidos em Sessão Plenária (é o que preveem, p. ex., os regimentos da Câmara dos Deputados, do Senado e da ALRS). Não é o caso, porém, de que seja o requerimento submetido à votação, já que deve ser deferido de plano, respeitados os requisitos dispostos no art. 58 da CF/88, conforme se verificou. Por força do previsto no art. 67, § 1º, do RI, cabe ao Presidente nomear os membros das Comissões de Inquérito, ouvidos os líderes de bancada, respeitado o mínimo de 3 (três) membros titulares e um suplente, observada a proporcionalidade partidária, e o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para apresentar relatórios, requisitos exigidos pelo art. 67 e §§ do RI. A instalação, assim, deve ser efetivada por ato do Presidente[3], nos termos do requerimento de instalação, designando os membros componentes da Comissão de acordo com a proporcionalidade das bancadas e estipulando o prazo requerido para a conclusão dos trabalhos. Pari passu, os membros, na primeira reunião, elegerão o Presidente, Vice-Presidente e Relator, lavrando ata. Não há impedimento para que os autores do Requerimento façam parte da Comissão, não havendo tal vedação no Regimento Interno, sendo essa a posição doutrinária dominante. Cabe a ressalva de que o parlamentar que se desvincular da bancada perde automaticamente a vaga na CPI, em observância ao art. 26 da Lei dos Partidos Políticos[4]. Recomenda-se ainda, em analogia ao que dispõe o art. 23 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que se inclua sempre um membro da Minoria na composição da comissão, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. Quanto à competência do Poder Legislativo para instalar comissão parlamentar de inquérito acerca da matéria a que dizem respeito os fatos elencados no requerimento, o parlamento municipal, ao dar tratamento sobre ações de investigação e apuração de fatos determinados que digam respeito à situação de arroio localizado no município e do sistema sanitário no município de Guaíba, bem como a atuação da concessionária responsável pelos serviços de saneamento e fornecimento de água do Município Guaíba, evidencia a presença de interesse público potencial em tal proceder, sendo legítima a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar tais fatos. Nesse diapasão a jurisprudência do STF: As CPIs também têm como horizonte instrumentalizar a atividade legiferante do Parlamento, a avaliação da conveniência de alocação de recursos e de financiamento de políticas públicas, etc. Nesse cenário, é natural que se confira às CPIs ampla autonomia para o exercício do relevante múnus. (...) Há, portanto, espaço para que o Parlamento se movimente com certa discricionariedade nos quadrantes das diversas possíveis linhas investigativas a serem traçadas. (...) o âmbito de atuação da CPI deve ser compreendido não apenas a partir do destinatário subjetivo da apuração, mas, sobretudo, do âmbito material de investigação à luz das funções essenciais conferidas pela CF ao Congresso Nacional. (...) Como se nota, atos praticados na esfera privada não são imunes à investigação parlamentar, desde que evidenciada a presença de interesse público potencial em tal proceder. Sendo assim, mais que sustentáculo da responsabilização civil ou criminal, a apuração empreendida no contexto das CPIs deve guardar relação instrumental com o conjunto das atividades parlamentares. Ou seja, o que deve ser perquirido, portanto, é a existência potencial de interesse público no objeto de investigação, sob a perspectiva das competências, no caso concreto, do Senado Federal. (...) [MS 33.751, voto do red. do ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.] Alerta-se, por fim, que ao final de seus trabalhos as conclusões da CPI serão objeto, quando for o caso, de Projeto de Resolução (art. 67, § 9º, do RI). [1] A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (...) A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...) A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas Legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. [MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009.] Vide MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2005, P, DJ de 4-8-2006 [2] BARBOSA, Alaor. CPI e Consituição: um caso concreto. Revista de informação legislativa do Senado Federal, nº 100, 1988, p. 94. [3] É atribuição do Presidente da Câmara aferir o preenchimento dos requisitos atinentes à instauração de comissão parlamentar de inquérito. [MS 33.521, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2020, P, DJE de 24-6-2020.] [4] Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. 3. Conclusão:Diante dos fundamentos expostos, recomenda-se que o Presidente da Mesa Diretora proceda à instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito em análise, ouvidos os Líderes de Bancada, observada a proporcionalidade partidária e inclusão da minoria, visto que atendidos os requisitos constitucionais dispostos no art. 58, § 3º, da CRFB[1]. É o parecer. 18 de março de 2025.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 [1] Criação de CPI: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF. O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas Legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa Legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das CPIs. [MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2005, P, DJ de 4-8-2006.] Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 19/03/2025 20:09:47 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 19/03/2025 ás 20:09:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0ba17cdfeefcbb1ea53c7508de05ecfc.
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