Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 038/2025
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 081/2025
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Torna patrimônio Cultural Imaterial Municipal o Festival de Vídeo Estudantil e Mostra de Cinema de Guaíba."

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista (PSDB) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 038/2025 à Câmara Municipal, o qual “Torna patrimônio Cultural Imaterial Municipal o Festival de Vídeo Estudantil e Mostra de Cinema de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 94 do Regimento Interno.

2. Mérito:

A norma inscrita no art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade. Solução análoga é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º), no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias.

A doutrina caracteriza a norma inscrita no art. 94 do Regimento Interno como um instrumento do controle de constitucionalidade preventivo, desempenhado pelo Parlamento, por meio de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, antes que a proposição legislativa tenha seu trâmite regimental. A devolução perfaz-se por despacho fundamentado da Presidência, com direito a recurso ao proponente.

Na Constituição Federal de 1988, a reserva de iniciativa está prevista no artigo 61, § 1º, repetida na CE/RS pelo artigo 60, os quais preveem os inúmeros casos em que apenas o Chefe do Poder Executivo poderá deflagrar o processo legislativo. Por serem normas restritivas, tão somente essas hipóteses são reservadas ao Executivo; os demais casos são de iniciativa concorrente, garantindo-se a legitimidade das propostas por parte de membros do Legislativo. Na Lei Orgânica Municipal, tais restrições são repetidas e detalhadas nos artigos 52 e 119, sendo de observância obrigatória na análise jurídica das proposições.

Nesses termos, para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS:

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas tornar patrimônio cultural imaterial municipal o “FESTIVAL DE VÍDEO ESTUDANTIL E MOSTRA DE CINEMA DE GUAÍBA”, não havendo qualquer limitação à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei do Legislativo nº 038/2025 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que torna patrimônio cultural imaterial, no âmbito estritamente local, o “FESTIVAL DE VÍDEO ESTUDANTIL E MOSTRA DE CINEMA DE GUAÍBA”, com vistas a fomentar a preservação do patrimônio cultural da localidade, para o que o Município é materialmente competente, nos termos do art. 23, III, da CF/88.

Quanto à matéria, o art. 215 da Constituição Federal refere que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” Do mesmo modo, o art. 220 da CE/RS estabelece: “O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

A título de informação, cumpre ressaltar que o FESTIVAL DE VÍDEO E MOSTRA DE CINEMA costumava constar no Calendário Oficial de Eventos do Município de Guaíba (vide Leis Municipais nº 3860/2020, 3751/2019, 3633/2018, 3382/2015, etc.).

No entanto, como está em vigor, no Município de Guaíba, a Lei Municipal nº 1.433/98, que, no art. 20, incumbe ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural a tarefa de executar as medidas relacionadas à promoção do patrimônio cultural local, entende-se que, como condição da plena viabilidade jurídica desta proposição, deve haver deliberação prévia do referido conselho acerca do seu mérito, com emissão de parecer em reunião, conforme disciplina o inciso V do art. 3º da Lei Municipal nº 694/84.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei do Legislativo nº 038/2025, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação regimental.

No entanto, a total viabilidade jurídica fica condicionada à prévia deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural quanto ao mérito da proposição, com emissão de parecer em reunião, na forma disciplinada no inciso V do art. 3º da Lei Municipal nº 694/1984, podendo tal medida ser providenciada durante a tramitação do projeto, por iniciativa das comissões permanentes.

 

É necessário que a proposta seja acompanhada de documentos e maiores registros históricos acerca da manifestação que se pretende declarar como patrimônio imaterial, a fim de auxiliar o referido Conselho em sua análise.

Em observância às normas de técnica legislativa, é necessária a correção do art. 2º, para que conste apenas “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

É o parecer.

Guaíba, 19 de março de 2025.

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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19/03/2025 12:54:58
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