PARECER JURÍDICO |
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"Altera o Art. 1.º da Lei Municipal n.º 1.836/2004, que “Autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Guaíba Granitos Ltda para instalação de uma unidade industrial e dá outras providências”" 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 021/2025 à Câmara Municipal, o qual “Altera o Art. 1.º da Lei Municipal n.º 1.836/2004, que “Autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Guaíba Granitos Ltda para instalação de uma unidade industrial e dá outras providências””. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 72 do RI. 2. Mérito:Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” Verifica-se, também, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da doação de próprios públicos e, sobre esse tema, dispõe a Lei Orgânica do Município de Guaíba: Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito: [...] XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Como justificativa para a alteração da norma que trata da doação, o Poder Executivo alega, na exposição de motivos, que a propositura legislativa visa “dar cumprimento ao acordo judicial celebrado nos autos do Processo n.º 5001319-33.2019.8.21.0052 – Ação de Obrigação de Fazer Outorga de Escritura Pública, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba (cópia inclusa). Nesse acordo celebrado, que foi homologado pelo juízo competente, o Município de Guaíba comprometeu-se a transmitir a propriedade plena dos imóveis objeto das matrículas n.ºs 59.485, 59486, 59487 e 59488, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, mediante a outorga da escritura de doação em favor da empresa GUAÍBA GRANITOS LTDA, cumprindo, assim, integralmente as disposições contidas na Lei Municipal n.º 1.836/2004. Com efeito, para possibilitar o cumprimento da obrigação assumida, faz-se necessária a adequação da Lei Municipal n.º 1.836/2004, atualizando as informações atinentes aos lotes a serem doados, conforme matrículas do Registro de Imóveis”. Informações do Poder Executivo Municipal dão conta de que a empresa cumpriu com as exigências e encargos estabelecidos pela lei originária para a doação da área. Também constam em processo o Acordo Judicial homologado em juízo e as certidões das matrículas dos imóveis. Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Como justificativa para a alteração pretendida, o Poder Executivo Municipal argumentou que é necessária a adequação das disposições contidas na lei para que possa cumprir a transferência nos termos em que constam as características dos imóveis nas respectivas matrículas e ao acordo judicial homologado, sem prejuízo à doação, o que não encontra obstáculo legal, dado que as condições da doação são estabelecidas entre as partes, de acordo com o interesse público e a transferência deve observar os requisitos solicitados pelo Registro de Imóveis de Guaíba e determinadas em juízo para que se proceda a escritura. 3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 021/2025. É o parecer. Guaíba, 14 de março de 2025.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral da Câmara Municipal OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por: ![]() 14/03/2025 18:50:04 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 14/03/2025 ás 18:49:49. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 36ad3532a7024c603d9aefb76a0a3765.
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