Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 038/2015
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 358/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal e dá outras providências"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do projeto acima referenciado. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se afirmar que o projeto tem base constitucional, pois o inciso VII, do º1º do art. 225 da CF já disciplina a matéria no que se refere a proteção dos direitos dos animais.

Neste mesmo sentido o Rio grande do Sul estatui tal direito através da Lei 11.915/2003.

A competência para tratar de assuntos deste naipe compete ao Município, conforme abaixo se transcreve, pois trata-se da organização do Município:

Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;

No entanto e pesar da relevância e preocupação com o tema tem-se que afirmar que o Poder Legislativo não criar obrigações ao Poder Executivo, pois se assim o fizer estará cometendo ilegalidade e ferindo o princípio da iniciativa, em virtude de dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, consoante dispõe vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Inclusive

Neste mesmo sentido a LOM relata as prerrogativas do Prefeito e que no caso em tela vemos que o projeto trata de questão ligada diretamente a questão organizacional da Administração e, portanto, cabe apenas a ele a iniciativa de projetos dessa monta, conforme abaixo se transcreve:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei

 Além do que o mesmo necessitaria alterações para se adequar aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, pois teria de ser retirado todos os termos existentes entre a ementa e o artigo primeiro.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica de tramitação do presente projeto porque fere princípios constitucionais, mas a análise mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba,23 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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