Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 042/2015
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 356/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno ou médio portes, acompanhados por seus responsáveis, nos meios integrantes do sistema de transporte coletivo, seletivo ou individual do Município de Guaíba, das 10h (dez horas) às 16h (dezesseis horas) e das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas), limitado a 4 (quatro) animais por viagem, e dá outras providências"

1. Relatório:

Esta comissão solicitou parecer no que se refere a forma e legalidade do presente Projeto. 

2. PARECER:

 Inicialmente é de se dizer que a competência para tratar de assuntos deste naipe compete ao Município, conforme abaixo se transcreve, pois trata-se da organização do Município:

Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;

 Neste mesmo sentido a LOM relata as prerrogativas do Prefeito e que no caso em tela o projeto trata de questão ligada diretamente a questão organizacional da Administração e, portanto, cabe apenas a ele a iniciativa de projetos dessa monta, conforme abaixo se transcreve:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

(...)
X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

Em que pese a envergadura e grandiosidade da ideia posta tem-se que afirmar que o projeto esbarra na inconstitucionalidade e não pode prosseguir seu trâmite, pois cria obstáculos a Administração e custos.

Há que se dizer que o melhor a ser feito, para evitar-se problemas de ordem jurídica, é o envio do projeto ao Poder Executivo na forma de indicação, pois se por ventura o mesmo acatar e enviar não haverá vício de iniciativa. 

Além do que o mesmo necessitaria alterações para se adequar aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, pois teria de ser retirado todos os termos existentes entre a ementa e o artigo primeiro.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do mesmo por inconstitucional, mas a análise de mérito cabe ao Plenário em sua soberania. 

É o parecer.

Guaíba, 23 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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