Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 012/2015
PROPONENTE : Ver. Xandão
     
PARECER : Nº 355/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público e obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas pelos servidores públicos e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que concerne a forma e legalidade do projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente temos que frisar que o presente Projeto toma como parâmetro o quanto foi instituído pela Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993,  no âmbito federal, bem como a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, implica em regulamentação pelo Município.  

Apesar da iniciativa do nobre edil ser louvável tem-se que afirmar que a mesma esbarra na ilegalidade já que o Poder Legislativo não pode impor comandos ao Poder Executivo e ultrapassar matérias de sua esfera, ou seja, acaba violado o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º, da CF.

A continuar o presente projeto incorrer-se-a na desrespeito à esfera de competência do Poder Executivo e isso levará o mesmo à inconstitucionalidade formal o que nos impõe a necessária declaração de nulidade total desta proposição que ora se analisa. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídca de continuidade do presente projeto, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 23 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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