PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público e obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas pelos servidores públicos e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que concerne a forma e legalidade do projeto. 2. Parecer:Inicialmente temos que frisar que o presente Projeto toma como parâmetro o quanto foi instituído pela Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, no âmbito federal, bem como a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, implica em regulamentação pelo Município. Apesar da iniciativa do nobre edil ser louvável tem-se que afirmar que a mesma esbarra na ilegalidade já que o Poder Legislativo não pode impor comandos ao Poder Executivo e ultrapassar matérias de sua esfera, ou seja, acaba violado o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º, da CF. A continuar o presente projeto incorrer-se-a na desrespeito à esfera de competência do Poder Executivo e isso levará o mesmo à inconstitucionalidade formal o que nos impõe a necessária declaração de nulidade total desta proposição que ora se analisa. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídca de continuidade do presente projeto, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 23 de setembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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