PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do Município de Guaíba, em que ocorram adulterações de combustíveis" 1. Relatório:Esta comissão solicitou parecer no que se refere a forma e legalidade do presente Projeto. 2. PARECER:Inicialmente é de se dizer que a competência para tratar de assuntos deste naipe compete ao Município, conforme abaixo se transcreve, pois trata-se da organização do Município:
Neste mesmo sentido a LOM relata as prerrogativas do Prefeito e que no caso em tela o projeto trata de questão ligada diretamente a questão organizacional da Administração e, portanto, cabe apenas a ele a iniciativa de projetos dessa monta, conforme abaixo se transcreve:
Em que pese a envergadura e grandiosidade da ideia posta tem-se que afirmar que o projeto esbarra na inconstitucionalidade e não pode prosseguir seu trâmite. Além do que o mesmo necessitaria alterações para se adequar aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, pois teria de ser retirado todos os termos existentes entre a ementa e o artigo primeiro. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do mesmo por inconstitucional, mas a análise de mérito cabe ao Plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 23 de setembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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