Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 069/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 343/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Art. 2.º da Lei n.º 3.302, de 17 de julho de 2015 que 'Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio e repassar recursos a entidade de filantropia, Associação Transformando para o Futuro' "

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do projeto epigrafado. 

2. PARECER:

Para iniciarmos nosso estudo e parecer é de bom alvitre referir que a Lei que e solicita alteração foi devidamente aprovada e sancionada, conforme se vê da cópia da mesma e que se acosta.

Portanto, a regularidade e legalidade da lei que se busca alteração esta superada. No entanto cabe a análise no que se refere a alteração proposta no Projeto.

Neste sentido é de se dizer que a competência para  assim agir vem expressa na LOM que dita no inciso I do art. 6º o que segue:

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: 

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Inclusive vem alteração no texto da minuta, mas sem necessidade de referir tal alteração porque a mesma é parte integrante do presente projeto e o art,. 1º da lei que se altera já relata que é na anexa minuta.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto em análise, pois adequado a Legislação, no entanto cabendo ao plenário a análise meritória do mesmo. 

É o parecer.

Guaíba, 18 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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