PARECER JURÍDICO |
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"Solicita a concessão de Título de Cidadão Guaibense ao Senhor Jorge dos Santos Silva, conforme legislação em vigor em nosso município. " 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente requerimento. 2. PARECER:Tem-se relata em primeira mão que a Constituição Federal, conferiu ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local no art. 30, inc. I, in verbis:
Considerando que se trata de concessão de Título de Cidadão Guaibense e que a matéria é afeta ao Município, restando ao legislador apenas verificar a quem a Lei Orgânica atribuiu a iniciativa para deflagrar o processo legislativo para casos iguais ao aqui analisado. E sobre o tema José Afonso da Silva ensina:
A iniciativa, portanto, é a fase que deflagra o processo legislativo e o seu exercício depende fundamentalmente de delegação legislativa. Assim, a iniciativa pode ser vinculada, privativa ou concorrente.” Em relação às homenagens, a Lei Orgânica Municipal estabelece que é de competência exclusiva da Câmara Municipal conceder títulos honoríficos, no art. 28:
Portanto, a proposição esta perfeitamente adequada a legislação Municipal. Sem contar lei Municipal que dispõe sobre a instituição e procedimentos para concessão do Título de Cidadão Guaibense, Lei nº 1145, de 1993, alterada pela Lei nº 1214, de 1994, e que no art. 1º da Lei nº 1145, de 1993, restam estabelecidas as regras para concessão, como destacamos abaixo:
CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, a Procuradoria OPINA no sentido de que não há obstáculo jurídico quanto a continuidade do processo, mas a análise de mérito cabe ao plenário. . É o parecer. Guaíba, 18 de setembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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