Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 015/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 061/2025
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n.º 3208/2014, de 11 de novembro de 2014, que institui o Código Tributário Municipal"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 015/2025 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei 3.208 de 2014, que institui o Código Tributário do Município de Guaíba e dá outras providências”. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria para análise com fulcro no art. 72 do Regimento Interno.

2. Mérito:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

As alterações pretendidas se inserem na definição de interesse local, uma vez que dizem respeito ao estrito âmbito do Município de Guaíba, além de se referirem à competência constitucional de arrecadar os tributos que cabem ao referido ente federativo, entre os quais está o Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana – IPTU, Taxas e demais consectários atinentes à cobrança dos impostos de competência do ente, objetos da proposição.

A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está adequada, visto que o Projeto de Lei do Executivo nº 025/2025 propõe alterações no Código Tributário Municipal, matéria para a qual é reconhecida a iniciativa concorrente, nos termos do artigo 61 da CF/88, artigo 59 da CE/RS e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal.

A respeito disso, cumpre salientar que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, cabe ao Município a responsabilidade pela consecução de sua legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população, através de iniciativa popular, a iniciativa dos referidos projetos de lei, por não haver qualquer restrição expressa à iniciativa para matéria tributária:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA PERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III. Agravo Regimental improvido. (STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP- 00169).

No caso, o projeto em questão partiu do próprio Poder Executivo, que pretende fazer alterações no Código Tributário Municipal, não havendo, portanto, qualquer obstáculo constitucional à competência e à iniciativa exercidas na proposta.

Quanto à matéria de fundo, de modo geral, não há óbices à proposta. A exposição de motivos do projeto justifica que “O presente projeto foi pensado na Secretaria da Fazenda, tendo como objetivos principais o de adequar o CTM à decisão do STJ1, que se refere à cobrança do ISS na construção civil e a forma de cobrança de dívidas ativas, bem como efetuar outras alterações para que o trabalho dos servidores seja simplificado e também melhorar a condição dos contribuintes no que se refere aos tributos, muito especialmente questões de valores em discussão em que se busca a celeridade da resolução, já que há processos represados para serem solucionados. Também se altera o CTM no que se refere a questões que ligavam à Procuradoria do Município, quando na verdade deveria ser a Secretaria Municipal da Fazenda, bem como corrigindo termos no mesmo sentido. Outrossim, não se está criando taxa de manutenção do cemitério, mas adequando o CTM à Lei 2.180/2006. Dessarte, foram retificadas inconsistências na redação da Lei.”.

No mais, como referido anteriormente, não se verificam vícios de natureza formal e material na proposição, uma vez que se trata de matéria de interesse local (art. 30, I, da CF/88) e de iniciativa concorrente (art. 61 da CF/88), conforme a jurisprudência pacífica.

Quanto à pretensa alteração do art. 2º do Código Tributário Municipal, entende-se que não encontra vedação, visto que a previsão do artigo 141 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul apenas veda a concessão genérica de isenção, o que não é o caso, já que o Decreto apenas irá estabelecer as faixas de isenção até o limite de 35% previsto em lei.[1]

Trata-se de entendimento alinhado à jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa” (ADI 1.247, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 8.9.95). No mesmo sentido: ADI 2.688, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 26.08.2011; e RE 586560 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/09/2012.

Fosse este o caso de proposta legislativa estabelecer desconto ou benefício em matéria tributária sem especificar as hipóteses e percentuais, a proposta de alteração do art. 30 estaria eivada de inconstitucionalidade:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão que envolve a Lei nº 4.913, de 11 de setembro de 2015, do município de Suzano, a qual autoriza o Poder Público "a conceder isenção do pagamento do IPTU aos imóveis que sediam instituições esportivas, culturais e de promoção social, sem fins lucrativos, conforme especifica" Inexistência de ofensa às regras de iniciativa e de separação de poderes. Iniciativa do processo legislativo referente à matéria tributária que é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo. Inconstitucionalidade. Configuração. Controle concentrado que possui causa de pedir aberta. Inviabilidade da criação, pelo Poder Legislativo, de lei autorizativa para atuação do Poder Executivo. Texto que não cria a isenção e sim entrega a competência para tanto. Poder regulamentar do Chefe do Executivo que é realizado através de decretos. Temas tributários benéficos, como a isenção de um imposto, que só podem ser feitos por lei específica. Reserva legal prevista no art. 163, § 6º, da Constituição Estadual. Ação procedente.” (ADIN n. 2247517-27.2016.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 22/03/2017).

“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 33, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2015 DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL NO BOJO DE LEI QUE OUTORGA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSA FLAGRANTE AO DISPOSTO NO ARTIGO 163, §6º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE EXIGE LEI ESPECÍFICA PARA TRATAR DO TEMA TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO” (ADIN n. 2152293-28.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 22/11/2017).

 

Não obstante, permanece necessária a previsão da renúncia de receitas nas peças orçamentárias anuais, para que se afigure a legalidade e a constitucionalidade da concessão dos respectivos benefícios tributários atinentes ao art. 30 do CTM.

Quanto ao previsto nos artigos 3º e 4º, consoante frisou o IGAM na Orientação Técnica nº 4.150/2025, cabe referir entendimento do STJ no sentido de que não é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN os materiais produzidos pelo prestador dentro do local de prestação dos serviços:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247), (...) 4. Seguindo a novel orientação da Suprema Corte, prevaleceu na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. 5. Na hipótese dos autos, da leitura da sentença de improcedência (fls. 121/128) e do acórdão que negou provimento ao recurso apelatório (fls. 162/172), fica claro que a parte recorrente pretende deduzir da base de cálculo do ISSQN os materiais produzidos pelo prestador dentro do local de prestação dos serviços, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 604.497/MG sob a sistemática da repercussão geral. (AgInt no AREsp n. 1.548.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Ademais, recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reapreciou o Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, para explicitar a legitimidade da interpretação conferida por essa Corte Superior ao art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, que, apesar de restritiva, não negou a premissa de recepção do dispositivo legal pela Constituição Federal. Seguindo a nova orientação do STF, prevaleceu na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. Precedentes: REsp 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp 1.620.140/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no AREsp 1.892.536/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.

Nesse mesmo diapasão é a jurisprudência do TJRS, considerando possível a dedutibilidade apenas dos materiais produzidos fora do local da prestação do serviço, não abrangendo os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Notadamente, a base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil corresponde ao valor relativo à prestação do serviço, excluindo-se os valores correspondentes a materiais produzidos pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, nos termos do art. 7º, § 2º, I, da LC nº 116/03 e itens 7.02 e 7.05 da lista anexa. 2. Não se olvida, outrossim, que o entendimento a respeito do ponto oscilou na jurisprudência durante alguns anos, todavia, quando do julgamento final do RE 603.497/MG, assentou-se a tese de que a "aplicação dessa tese de repercussão geral aos recursos sobrestados não constitui empecilho à interpretação do significado específico do art. 9, § 2º, do DL nº 406/1968 e, se aplicável, do art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003.". - (RE 603497 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020). 3. Com essa definição, o Superior Tribunal de Justiça retomou a compreensão mais restritiva, no que tange à dedução da base de cálculo do ISS, limitada às mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas por contribuinte do ICMS: "Seguindo a novel orientação da Suprema Corte, prevaleceu na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. Precedentes: REsp 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp 1.620.140/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no AREsp 1.892.536/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021." - (AgInt no AREsp n. 1.548.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 4. Hipótese em que não há comprovação de que os materiais e equipamentos, cujo valor se pretendeu deduzir da base de cálculo do ISS, foram produzidos pela autora/apelada fora do local da prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS, conforme estabelece o art. 7º, § 2º, inciso I, da LC nº 116/03, estando ausentes os pressupostos necessários à dedução dos valores. Sentença reformada. 5. Inversão do ônus sucumbenciais que se impõe em decorrência do resultado do julgamento. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50005556820178210003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-08-2024)

Portanto, recomenda-se se a redação “materiais” no art. 66, I, a), utilizada na jurisprudência, estando mais adequada, ao invés do termo “mercadorias” empregado na proposta.

 

Recomenda-se a revisão do art. 6º, que pretende alterar o art. 164, § 3º, nos termos da jurisprudência, visto que as isenções e imunidades retroagem à data em que preenchidos os pressupostos legais para a sua concessão, consoante decidiu o STJ:

 

Tributário – IPVA – Isenção condicionada – Ato administrativo – Natureza declaratória – Efeitos ex tunc – Inexigibilidade do crédito tributário – 1 – A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal. 2 – O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 3 – A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo Regimental improvido (STJ – 2ª T.; AgRg no REsp nº 1.170.008-SP; Rel. Des. Min. Humberto Martins; j. 18/3/2010; v.u.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE NA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.102.431/RJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ" (AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 1º/8/13). 2. A imunidade concedida às entidades reconhecidas como filantrópicas retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua concessão. 3. A verificação da documentação acostada aos autos na instância ordinária a fim de afirmar a data em que a entidade preencheu os requisitos legais para concessão da imunidade revela-se inviável por demandar o reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, decidiu que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 4.224/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/4/2014)

Nesse mesmo sentido:

O ato declaratório de concessão de isenção tributária tem efeito retroativo à data em que a instituição religiosa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. Instituição religiosa insurgiu-se contra a decisão monocrática que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e anulatória de débito, indeferiu a suspensão da exigibilidade da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e determinou o depósito do montante integral do tributo para que se efetive a suspensão do crédito tributário. Sustentou que solicitou a isenção da TFE em 2009, ano de início da atividade, sendo deferido o pleito pelo DF em 2013. Alegou que o ato de reconhecimento de isenção gera efeitos retroativos, portanto, os créditos tributários devem ser suspensos independentemente do depósito do valor integral. O Relator destacou que a Lei Complementar Distrital 783/2008 isenta os templos do pagamento da TFE desde que preenchidos os requisitos necessários ao surgimento da isenção. Assinalou que ao ato administrativo cabe tão somente declarar presentes os requisitos necessários ao surgimento da isenção, que se opera com o seu preenchimento pela instituição religiosa. No caso, os Julgadores filiaram-se ao entendimento do STJ segundo o qual o ato declaratório da concessão de isenção tributária tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes da cobrança da TFE até o julgamento definitivo da ação declaratória e anulatória, haja vista a instituição ter demonstrado o preenchimento dos requisitos caracterizadores de sua instituição como templo de culto desde o ano de 2009. Acórdão n. 902092, 20150020208266AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 28/10/2015. Pág.: 219

São diversos os casos: A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a decisão proferida em uma ação declaratória de isenção e restituição de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A ação foi proposta por uma proprietária de imóvel em Teresópolis contra o município. No caso, a autora é proprietária de um imóvel cadastrado no município de Teresópolis e foi diagnosticada com uma doença grave em 2015. Após ter conhecimento da Lei Municipal nº 3.848/2019, que concedeu isenção de IPTU às pessoas com a mesma doença, e preencher os demais requisitos necessários para a obtenção do benefício, a proprietária solicitou administrativamente a isenção em janeiro de 2022. O pedido foi aceito pelo município para entrar em vigor a partir de 2023. Contudo, a concessão retroativa foi indeferida, levando a autora a recorrer ao Judiciário. Inicialmente condenado em primeira instância à restituição do IPTU dos anos de 2020, 2021 e 2022, o município entrou com recurso, alegando que a concessão do benefício pretendido pela autora só poderia ser reconhecida após a entrada do requerimento administrativo. Na decisão, a desembargadora Patrícia Ribeiro Serra Vieira mencionou não haver impedimento para a retroatividade desejada e afirmou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de isenção tributária apenas reconhece uma situação preexistente, tendo efeito retroativo à data em que a pessoa preencheu os requisitos legais - https://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/390705642.

Constata-se do Edital de Ampla Divulgação anexo aos autos que foram observadas as determinações do art. 46 da LOM e art. 135, § 3º, do Regimento Interno.

Das alterações dos demais artigos do CTM se extrai que se trata de procedimentos administrativos, não havendo máculas.

[1] Art. 141.  A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 015/2025.

Recomenda-se a revisão ou supressão do art. 6º, que pretende alterar o art. 164, § 3º, nos termos da jurisprudência colacionada, visto que as isenções e imunidades retroagem à data em que preenchidos os pressupostos legais para a sua concessão, consoante reiteradas decisões do STJ.

 

É o parecer.

Guaíba, 06 de março de 2025.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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06/03/2025 14:46:24
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 06/03/2025 ás 14:45:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9f1f759251d080c027bb4d405a960864.
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