DESPACHO |
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% (cinco por cento) de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nas vagas de postos de trabalho constantes dos contratos de prestação celebrados com a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Guaíba"
DESPACHO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 028/2025
CONSIDERANDO o artigo 94 do Regimento Interno – Resolução nº 003/2023, que estabelece exame prévio de admissibilidade jurídica por parte da Presidência, que poderá valer-se de parecer jurídico da Procuradoria, a fim de formar o seu entendimento e que o Presidente da Câmara devolverá ao proponente a proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal, assegurado o direito a recurso;
CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.
Decido, com base no parecer jurídico constante dos autos, não utilizar a solução prevista no art. 94 do Regimento Interno, admitindo a regular tramitação da proposição em epígrafe.
Guaíba, 05 de março de 2025.
VER. JOÃO FRANCISCO DE ASSIS COLARES PERES (PDT)
Presidente
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![]() 05/03/2025 20:29:52 |
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