Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 048/2015
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 333/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Reconhece no âmbito do Município de Guaíba a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente e dá outras providências"

1. Relatório:

A Comissão de Justiça e Redação solicitou parecer no que se refere a forma e legalidade do presente Projeto de lei. 

2. Parecer:

Inicialmente a Procuradoria relata a preocupação externada pela nobre vereadora com questões tão relevantes e de inclusão social.

No entanto temos de analisar o mesmo diante de algumas premissas, pois mesmo diante de tal envergadura e importância o Projeto não está adequado a legislação.

No presente caso há uma flagrante invasão de competências já que o projeto cria obrigação ao Poder Executivo, o que é vedado.

No caso em comento temos de analisar a questão sob o prisma do Decreto Federal 5.626/2005 que cabe ao Poder Público Municipal regulamentar a questão.

Portanto ao se tratar de questão administrativa a iniciativa para projetos dessa natureza deve partir do Poder Executivo. No presente caso, como se vê,a iniciativa esta equivocada porque não pode o vereador interferir em questões administrativas do Poder Executivo.

A LOM respalda esta posição no art. 52 e incisos que abaixo transcreve: 

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;   

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 17 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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