PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Resolução nº 004/2021, a qual “Institui a Semana da Mulher e o Prêmio Mulher em Ação na Câmara Municipal de Guaíba”" 1. Relatório:A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Resolução nº 001/2025, o qual “Altera a Resolução nº 004/2021, a qual “Institui a Semana da Mulher e o Prêmio Mulher em Ação na Câmara Municipal de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 94 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade da proposição. 2. Mérito:De fato, a norma insculpida no art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionalidade. O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, §1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI) e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A própria doutrina jurídica prevê o instituto do controle de constitucionalidade político também chamado de controle preventivo, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora. A devolução será efetivada mediante despacho fundamentado da Presidência, sempre indicando o artigo constitucional, da Lei Orgânica ou Regimental violado, garantido o direito do autor de recorrer dessa decisão ao Plenário, conforme o art. 94, parágrafo único do RI. O processo legislativo brasileiro - conjunto das disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos - é composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legislativo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV): Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária. A espécie normativa “Resolução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de competência das Casas Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos internos. A Resolução é uma deliberação político-administrativa do parlamento que deve observar o processo legislativo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa, sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo. Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a alterar norma do tipo Resolução já vigente – Resolução nº 004/2021, que dispõe sobre matéria de interesse interno da Câmara de Vereadores de Guaíba, estando adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada. Também sob o ponto de vista da competência legislativa está adequada a proposição. Cabe registrar que o artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para propor normas que digam respeito a sua administração, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pelos membros da Câmara. Já no que diz respeito à concessão do Prêmio Mulher em Ação, acerca da iniciativa, estabelecem os arts. 30 e 28 do Regimento Interno que as propostas que criem obrigações para a administração da Câmara Municipal devem, via de regra, serem apresentadas pela Mesa Diretora, já que é a Mesa o órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal: Art. 30. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal e compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Art. 38. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica: I - administrar a Câmara Municipal; II - iniciar o processo legislativo, privativamente, nos seguintes casos: ... d) criação de prêmios, troféus e outras distinções similares; Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Resolução nº 001/2025 está em conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolado pela Mesa Diretora, atendendo à competência e à iniciativa legislativa no que diz respeito à instituição da data comemorativa, podendo os parlamentares em conjunto com a sociedade civil ou até mesmo com a Procuradoria da Mulher, recentemente instituída pela Mesa Diretora, organizar as comemorações e eventos, sem criar obrigações para a Mesa Diretora. Portanto, em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade no que diz respeito à instituição da efeméride no âmbito do Poder Legislativo. Trata-se de matéria interna corporis do Poder Legislativo, isto é, referente à organização dos procedimentos desenvolvidos na Câmara, temática imune ao controle judicial (“judicial review”), cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, conforme expressa o art. 28, II, da LOM. Já o teor da proposta que tem por efeito a instituição do Prêmio Mulher em Ação no Poder Legislativo de Guaíba, sendo a iniciativa reservada à Mesa Diretora da Câmara. Isso porque, de um modo geral, o órgão diretivo do Legislativo Municipal é responsável pela organização administrativa e, inclusive, pela ordenação das despesas de interesse interno, cabendo-lhe a iniciativa para deflagrar o processo legislativo que disponha sobre essa matéria, consoante as regras do processo legislativo – norma de matriz constitucional. Quanto à técnica legislativa a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” com suas alterações posteriores (LC nº 107/2001). 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do Projeto de Resolução nº 001/2025, cabendo às Comissões Permanentes análise pormenorizada quanto a tais previsões específicas. É o parecer. Guaíba, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 21/02/2025 18:54:47 |
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