O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue:
- Em 23/09/2023 o Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão não mais sujeita a qualquer recurso – Tema 1.261 -, reconheceu que a revisão da base de cálculo das vantagens pessoais remuneratórias de servidor público de magistério municipal de Guaíba, é matéria infraconstitucional, ou seja, não desafia Recurso Extraordinário, sendo que a interposição destes, após 23/09/2023, somente teria o condão de onerar, ainda mais, o Erário Público. Indaga-se: O Sr. Tem conhecimento de quantos recursos extraordinários foram interpostos a contar desta data?
- Considerando a indagação anterior, o Sr. Tem conhecimento de quantos milhões de reais do Erário Público terão que ser desembolsados, à título de multa e honorários advocatícios, em razão da interposição injustificada destes recursos?
- O Sr. Procurador Marcelo de Freitas, ao invés de tomar medidas legais para evitar aumento do dano aos cofres públicos, está ordenando o perito contábil a apresentar cálculos em desacordo com as decisões judiciais. Ao que tudo indica, para intrujar o crédito devidos aos autores das ações. Qual a justificativa para tal determinação?
- Considerando a interposição de recursos somente irá onerar os cofres públicos, em havendo a dispensa de interposição de recursos nestes casos, por que o servidor de matrícula 292267 continua a interpor Recursos Extraordinários, quase dois anos após o STF decidir pela inexistência de repercussão geral quanto a matéria?
- Existe determinação do Chefe do Poder Executivo, ou da chefia imediata, para que o Procurador continue interpondo recursos que somente terão o condão de onerar os cofres públicos?
- Foi denunciado à esta casa, que o procurador dos servidores apresentou denúncia diretamente para o gabinete do Prefeito, sobre a forma que o procurador, vem conduzindo os processos. Pergunto, houve afastamento do servidor e abertura de sindicância para averiguar e aplicar as medidas necessárias para ressarcimento do dano causado ao erário público?
Justificativa:
Nosso objetivo é garantir a transparência e o devido acompanhamento das ações relacionadas ao erário público. Em outros termos, Excelência, espera-se que o chefe do Poder Executivo siga à risca o princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, exigindo que os agentes públicos sob seu comando atuem com probidade, eficiência e respeito à coisa julgada, sendo vedada qualquer conduta que comprometa a segurança jurídica ou cause danos ao erário público.
Do contrário, configura-se ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, podendo também caracterizar ilícitos penais, conforme a gravidade dos fatos a serem apurados.
Pelo que pudemos pesquisar e analisar, o prejuízo aos cofres públicos ultrapassa 3 MILHÕES de reais. Diante disso, para que seja oportunizado o contraditório, requer-se, respeitosamente, o depoimento do servidor responsável, a fim de apurar sua eventual responsabilização por suposto dano milionário ao erário público.
Por fim, solicita-se o valor exato do custo em honorários de sucumbência e multas aplicadas ao município de Guaíba, visando garantir o acesso às informações sobre o real dano causado aos cofres públicos pela conduta, ao que tudo indica, irresponsável, do procurador.
Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
MANOEL JARDIM DA SILVEIRA:4414652308719/02/2025 19:30:43
Assinatura do Proponente: |
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Tramitação: |
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Assessor de Bancada |
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Aprovado na Ata n.º |
Aceita pela Mesa Diretora em: |
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Transmitido Via Ofício nº. |
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Secretário |
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Presidente |