Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 068/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 332/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação aos Arts. 1º e 5º da Lei n.º 1.446, de 26 de março de 1999 que cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, sediado no Município de Guaíba, institui taxas e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do projeto epigrafado. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se dizer que a iniciativa do presente esta correta, pois trata de questão ligada diretamente a questão administrativa afeita ao Prefeito Municipal.

A própria Carta Magna no seu art. 30, I refere exatamente esta questão, conforme se transcreve:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local:

A LOM espelha a CF em art. 6º, I, conforme se transcreve abaixo:

Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;

 Neste mesmo norte continua a Carta Municipal nos artigos que abaixo transcreve-se:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Diante do que se verifica o substitutivo esta adequado as normas legais e constitucionais e dentro das prerrogativas do Prefeito Municipal quanto a iniciativa, como acima referido.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradorias OPINA pela regular tramitação do presente substitutivo ao projeto, pois adequado a legislação, no entanto a análise de mérito cabe ao plenário..

É o parecer.

Guaíba, 16 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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