PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação aos Arts. 1º e 5º da Lei n.º 1.446, de 26 de março de 1999 que cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, sediado no Município de Guaíba, institui taxas e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do projeto epigrafado. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que a iniciativa do presente esta correta, pois trata de questão ligada diretamente a questão administrativa afeita ao Prefeito Municipal. A própria Carta Magna no seu art. 30, I refere exatamente esta questão, conforme se transcreve:
A LOM espelha a CF em art. 6º, I, conforme se transcreve abaixo:
Neste mesmo norte continua a Carta Municipal nos artigos que abaixo transcreve-se:
Diante do que se verifica o substitutivo esta adequado as normas legais e constitucionais e dentro das prerrogativas do Prefeito Municipal quanto a iniciativa, como acima referido. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradorias OPINA pela regular tramitação do presente substitutivo ao projeto, pois adequado a legislação, no entanto a análise de mérito cabe ao plenário.. É o parecer. Guaíba, 16 de setembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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