Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Veto Parcial n.º 047/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 340/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Veto Total ao Projeto-de-Lei n.º 047/15 que 'Declara de Utilidade Pública a Associação Nova Vida'."

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer pela Comissão de Justiça e Redação sobre a legalidade de projeto que versa sobre veto. 

2. Parecer:

A matéria é trazida à apreciação jurídica tem de ser apreciada sob o aspecto previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, pois é matéria afeita a tramitação de projeto de origem no Poder Executivo, no caso veto a projeto de lei de iniciativa de parlamentar.

O Chefe do Executivo houve por bem vetar totalmente, por razões de legalidade e constitucionalidade (veto jurídico), o presente projeto de lei, de autoria de Vereador. Sendo que o mesmo foi oposto e comunicado no prazo legal.

O projeto de lei apresenta a inconstitucionalidade suscitada pelo Chefe do Poder Executivo, pois versa sobre ato de gestão e fere o art. 87, alínea e, da LOM suscitado no Projeto a ser apreciado pelo plenário.

Diante deste quadro, sobre o enfoque material e orgânico formal, o projeto de lei está maculado pela nódoa da inconstitucionalidade, não sendo aceitável a assertiva de que o projeto malfere o art. 2º, da CF e o art.87, alínea e, da LOM (matérias de competência do Prefeito).

Em conformidade com a Constituição da República e a LOM, a Câmara deverá apreciar o veto dentro de 30 dias, contados de seu recebimento, só podendo rejeitá-lo pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, conforme estipula a LOM. Exaurido o prazo mencionado sem deliberação do Plenário, o veto será pautado para a Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o “caput” do art. 62 da Constituição Federal, c/c o art. 99,RI.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pelo acatamento do veto, pois assiste razão ao proponente, mas cabe ao plenário a análise de mérito do mesmo.

É o parecer.

Guaíba,16 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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