DESPACHO |
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"Obriga as empresas operadoras de telefonia, internet, televisão a cabo e assemelhados a realizarem o agendamento dos atendimentos técnicos domiciliares com hora marcada, em horário a ser escolhido pelo cliente, e veda o agendamento por turnos no Município de Guaíba"
DESPACHO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 123/2024
CONSIDERANDO o artigo 94 do Regimento Interno – Resolução nº 003/2023, que estabelece exame prévio de admissibilidade jurídica por parte da Presidência, que poderá valer-se de parecer jurídico da Procuradoria, a fim de formar o seu entendimento e que o Presidente da Câmara devolverá ao proponente a proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal, assegurado o direito a recurso;
CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico/jurídico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.
Decido, assim, com fundamento na solução prevista no art. 94 do Regimento Interno, devolver a proposição ao proponente, com base no parecer jurídico constante dos autos, pela caracterização de inconstitucionalidade formal em razão de incompetência do Município para legislar sobre a matéria específica (art. 22, IV e art. 24, V, da CF/88), cabendo recurso ao Plenário.
Guaíba, 10 de fevereiro de 2025.
JOÃO FRANCISCO DE ASSIS COLARES PERES
Presidente
Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
![]() 10/02/2025 16:24:10 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 10/02/2025 ás 16:22:29. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b63983455fed691ce5b54fef8868666a.
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