Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 065/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 331/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação a Alínea a, Inciso I, do Art. 2.º e Art. 4.º da Lei 1990/05 - Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção a Violência e dá outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão no que se refere a forma e legalidade do projeto epigrafado. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se dizer que a iniciativa do projeto esta correta, ou seja, é uma questão de organização administrativa já que trata de alteração de um fundo gerido pelo Poder Executivo.

No entanto, é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere a supressão de algumas expressões, em observância aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República.

O Artigo 1º do projeto deverá manter seu caput, mas o texto alterado deverá ser conforme abaixo se transcreve:

Art. 2º ........................

(....)

a - os recursos de que trata esta alínea advirão do próprio orçamento municipal, a critério do poder Executivo Municipal, devendo constar na LDO e LOA e serão alocados na Secretaria da Fazenda. (NR)

.No que se refere ao artigo 2º do projeto de Lei, tem-se que o correto é a seguinte redação:

Art. 2º Fica revogado o inciso VI do Art. 4º da Lei 1.990, de 16 de setembro de 2005.

Diante do acima referido é de se dizer que a Procuradoria sugere as alterações para que não se aprove um projeto que fere a legislação vigente, pois conforme se vê do texto original da lei as alterações propostas devem seguir o padrão acima descrito para evitar-se transcrições literais nas alterações, ou seja, somente o que se altera deve constar do texto e o que efetivamente se retira do mesmo.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde que sejam observadas as questões postas no presente parecer, pois somente assim o mesmo se tornará adequado a legislação, no entanto a análise de mérito cabe ao plenário na sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 09 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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