Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 061/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 330/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao § 3.º, Inciso VII, do Art. 29, da Lei n.º 3.208/2014 - Código Tributário do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer sobre a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se dizer que a iniciativa esta correta e em conformidade com o quanto estabelece a LOM.

Não havendo vício de iniciativa e nem inconstitucionalidade é de se avançar nos demais termos do projeto.

Primeiramente é de se dizer que, em que pese a existência da ADI 70063663520 que tramita junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a decisão liminar proferida no mesmo trata, como se vê da transcrição abaixo, do descontentamento relativo ao aumento do valor do IPTU e não da ilegalidade ou inconstitucionalidade integral da Lei:

Dos dispositivos constitucionais e legais alegadamente violados:

A Lei Municipal n.º 3.243, de 2014, que altera o Código Tributário Municipal (Lei Municipal n.º 3.208, de 2014), afrontaria: (I) no que se refere aos vícios de forma (carência de discussão, debates ou audiências públicas; observância das regras procedimentais e dos princípios da participação, da consensualidade e da legalidade), os artigos 52, incisos III e IV, da Lei Orgânica Municipal, 43 e 44 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, 19, caput, e 140, caput, da Constituição Estadual e 1º, caput, da Constituição Federal; e (II) no que concerne à alegada inconstitucionalidade material (sobre a violação dos princípios da razoabilidade, da capacidade contributiva, da vedação do efeito confiscatório do imposto, da isonomia e da anterioridade nonagesimal), os artigos 19 e 145, parágrafo 1º, da Constituição Estadual e 150, incisos III, alínea “c”, e IV, da Constituição Federal.

Como se vê a inconformidade se baseia basicamente sobre o aumento, segundo a tese expensada, abusivo do valor do importo que seria cobrado após a aprovação e entrada em vigo da referida lei.

Portanto, a Lei que ora se busca alterar, mais precisamente alguns artigos da mesma, nada tem a haver com alteração do quesito relativo a inconformidade apresentada e, mesmo que fosse, poderia haver a modificação, desde que, neste caso, fosse para adequar-se aos ditames da medida concedida.

Passada esta fase explicatória é de se dizer que a alteração não não altera e nem afeta a decisão liminar porque não trata do assunto combatido através da ADI proposta.

Sendo assim a alteração pode ser apreciada pelo Poder Legislativo sem que seja afrontada a liminar concedida.

No que se refere a emenda proposta é de se dizer que cabe ao vereador efetuar este tipo proposta como forma de legislar. No entanto é de se dizer que nem todas as emendas são possíveis porque podem interferir na questão administrativa ou gerar algum tipo de défict. O que é vedado.

A emenda, como se vê, é muito semelhante ao texto original e se mantida interferirá na questão administrativa e organizacional do Poder Executivo e, portanto, não pode prosperar.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto original e contrária a manutenção da emenda proposta. no entanto a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 09 de setembro de 2015. 

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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