PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dá nova redação ao § 3.º, Inciso VII, do Art. 29, da Lei n.º 3.208/2014 - Código Tributário do Município de Guaíba" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer sobre a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que a iniciativa esta correta e em conformidade com o quanto estabelece a LOM. Não havendo vício de iniciativa e nem inconstitucionalidade é de se avançar nos demais termos do projeto. Primeiramente é de se dizer que, em que pese a existência da ADI 70063663520 que tramita junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a decisão liminar proferida no mesmo trata, como se vê da transcrição abaixo, do descontentamento relativo ao aumento do valor do IPTU e não da ilegalidade ou inconstitucionalidade integral da Lei:
Como se vê a inconformidade se baseia basicamente sobre o aumento, segundo a tese expensada, abusivo do valor do importo que seria cobrado após a aprovação e entrada em vigo da referida lei. Portanto, a Lei que ora se busca alterar, mais precisamente alguns artigos da mesma, nada tem a haver com alteração do quesito relativo a inconformidade apresentada e, mesmo que fosse, poderia haver a modificação, desde que, neste caso, fosse para adequar-se aos ditames da medida concedida. Passada esta fase explicatória é de se dizer que a alteração não não altera e nem afeta a decisão liminar porque não trata do assunto combatido através da ADI proposta. Sendo assim a alteração pode ser apreciada pelo Poder Legislativo sem que seja afrontada a liminar concedida. No que se refere a emenda proposta é de se dizer que cabe ao vereador efetuar este tipo proposta como forma de legislar. No entanto é de se dizer que nem todas as emendas são possíveis porque podem interferir na questão administrativa ou gerar algum tipo de défict. O que é vedado. A emenda, como se vê, é muito semelhante ao texto original e se mantida interferirá na questão administrativa e organizacional do Poder Executivo e, portanto, não pode prosperar. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto original e contrária a manutenção da emenda proposta. no entanto a análise de mérito cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 09 de setembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 09/09/2015 ás 19:33:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação daa5a34f44aa74acf94c577b3ec9d08e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 22120. |