Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 067/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 328/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a permitir o uso de 01 (uma) enxada rotativa ERT 125, 01(um) silo graneleiro e 01(um) trator agrícola MF-250 ao Assentamento 19 de Setembro"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer no que se refere a legalidade e forma do projeto acima referenciado. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se dizer que foi enviado projeto de Lei no mesmo sentido do que ora se analisa. No entanto os pareceres foram contrários e o mesmo foi retirado porque a LOM de Guaíba não contemplava a figura da permissão de uso.

Foram realizadas algumas reuniões com a Secretaria Estadual onde os partícipes, Secretaria Estadual, Poder Legislativo e Executivo Municipal, acordaram que deveria ocorrer alteração na legislação Municipal, LOM, e se fazer um termo aditivo, como de fato correram ambos os fatos. 

Com a alteração da LOM passou a contemplar a figura em questão e sendo assim o presente projeto passou a ser constitucional . Inclusive se pode notar que o Estado fez um termo aditivo para que a nossa legislação se enquadrasse a legislação estadual, conforme se vê à folha 7 do presente processo.

Vencida esta etapa e explicação do quanto se passou até o presente momento temos que o projeto esta adequado, posto que a iniciativa deve vir do poder Executivo, pois o equipamento foi cedido ao mesmo e somente ele é quem pode dispor, com autorização do poder Legislativo, do aludido bem.

Portanto, o projeto é legal, constitucional e obedece a técnica legislativa. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário a análise meritória do mesmo. 

É o parecer.

Guaíba, 09 de setembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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