PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei Municipal nº 3.221/2014, que regula o transporte escolar no âmbito municipal, estabelecendo regras de transição gradual da vida útil dos veículos, e dá outras providências" 1. Relatório:O Chefe do Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 009/2025 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei Municipal nº 3.221/2014, que regula o transporte escolar no âmbito municipal, estabelecendo regras de transição gradual da vida útil dos veículos, e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 72 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. 2. Mérito:Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” Ainda, o artigo 30, inc. VI, da CF/88 preceitua competir aos Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”, neles incluídos o transporte escolar dos alunos, na forma do artigo 11, inc. VI, da Lei Federal nº 9.394/96 e do artigo 54, inc. VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90). Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 3.221/2014, que trata sobre a prestação do serviço de transporte escolar no Município de Guaíba, matéria para a qual há reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo, nos termos do artigo 60, II, “d”, da CE/RS, aplicado por simetria aos Municípios, por se tratar de norma constitucional de reprodução obrigatória. Nesse sentido, a jurisprudência gaúcha: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE REGULA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. É inconstitucional lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que regula o serviço público de transporte escolar, definindo o tipo de serviço, os usuários, os veículos utilizados e a modalidade do Alvará e a licença pelo Poder Público. Vício formal. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos artigos 60, II, letra 'd', e art. 82, II e VII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. [...] (TJ-RS - ADI: 70044000081 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/08/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2012). No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com o ordenamento jurídico. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), nos artigos 136 a 138, estabelece normas sobre o serviço de condução de escolares, nos seguintes termos: Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. O artigo 139 do CTB, importante para legitimar as alterações propostas no PLE nº 009/2025, estabelece que “O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.” Os termos da proposição em momento algum violam o previsto na norma federal acima transcrita, muito menos o disposto na CF/88 e na CE/RS, de modo que não se evidencia qualquer óbice à sua tramitação. A intenção é, especificamente, ajustar o regramento municipal sobre o transporte escolar para torná-lo menos rígido, garantindo a sustentação do serviço contra fatores econômicos que atingem o país, concretamente permitindo a extensão do prazo de vida útil dos veículos utilizados nos transporte escolar. Embora tenha ocorrido a relativização de certas regras, tais abrandamentos não são capazes de ferir direitos fundamentais como a vida e a segurança, já que as alterações são pontuais e, nos termos da justificativa do proponente, não comprometeriam a qualidade do serviço, nem dispensam os licenciados de realizar as vistorias periódicas de análise das condições dos veículos. Cabe ressaltar que é necessário observar o quórum mínimo previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 28/2016 e do número de convocados para a reunião em relação ao previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 3355/2015:
Decreto nº 28/2016 Art. 9º As reuniões do CMMOB terão o seguinte quórum, conforme as pautas em discussão: I - Propostas de normatização previstas no art. 6º, incisos V, VI, VII, além da proposta de alteração tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Guaíba prevista no art. 6º, inciso IX e parágrafo único, todos da Lei Municipal nº 3.355/2015: presença de 09 (nove) de seus membros; Lei nº 3355/2015 Art. 6º São atribuições do CMMOB: ... - propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte urbano de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração; VI - propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observado o Código de Trânsito Brasileiro, as normas CONTRAN, DENATRAN e Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN; VII - propor a normatização da circulação de carga e serviços; Art. 7º O CMMOB será composto por quatorze membros, sendo 1(um) representante indicado pelos seguintes órgãos e entidades: Constata-se que houve de forma devida deliberação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana para que emitisse opinião acerca da alteração proposta (vide Ata de 16/01/2025 em anexo aos autos), nos termos da LEI Nº 3.355, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015. (Regulamentada pelo Decreto nº 28/2016) Que CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Foi este inclusive o entendimento assentado pelo TJRS em acórdão a seguir ementado em análise de Lei Municipal que previa a extensão do prazo de vida útil dos veículos utilizados nos transporte escolar sem exame pelo Conselho Municipal de Trânsito:
ADI. TJRS. CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE ESCOLAR. VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS. LEI Nº 8.259, DE 16.02.2018 DE CAXIAS DO SUL. No caso, a lei atacada, nem mesmo examinada pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, ao estabelecer extensão quanto ao prazo da vida útil dos veículos empregados no transporte escolar, na contramão da tendência normativa-administrativa de reduzir tal prazo, especialmente em atenção à segurança dos usuários, entra em testilha com os referidos dispositivos constitucionais. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 009/2025, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que as Comissões Permanentes o Plenário verifiquem se houve, na deliberação do referido Conselho, a observância do quórum mínimo previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 28/2016 e do número de convocados para a reunião em relação ao previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 3355/2015. É o parecer. Guaíba, 04 de fevereiro de 2025.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS nº 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 04/02/2025 20:21:09 |
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