Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 005/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 021/2025
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Estabelece os Quadros de Secretários, de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas do Poder Executivo Municipal"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 005/2025 à Câmara Municipal, o qual “Estabelece o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo de Guaíba”. A proposta foi incluída em pauta de Sessão Extraordinária de 03/02/2025 e encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 72 do Regimento Interno.

Em 31 de janeiro o proponente apresentou 2º Substitutivo ao Projeto original.

2. Mérito:

 2.1. Da competência e da iniciativa

 

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” Do mesmo modo, o art. 6º, I, da Lei Orgânica Municipal refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O E. Supremo Tribunal Federal em seus julgados assevera que a Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, as competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas, o que é o caso da propositura legislativa em análise.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização do quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, o que compete ao Prefeito Municipal, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, reproduzido por simetria, por ser norma de reprodução obrigatória, pelo artigo 119, inc. I, da Lei Orgânica Municipal:

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

2.2. Do conteúdo do projeto de lei

A respeito do aspecto material da proposição, busca-se a extinção e a criação e alteração de padrões de cargos em comissão e de funções gratificadas, através de uma ampla reforma administrativa no âmbito do Poder Executivo do Município de Guaíba, tratando-se de cargos de livre nomeação e exoneração, conforme preveem o art. 37, inc. II, da CF/88 e o art. 32, caput, da Constituição Estadual.

As principais alterações identificadas em relação à vigente Lei Municipal são as seguintes:

- extinção dos cargos de Subprefeito Municipal e de seu Adjunto, criação do cargo de agente político de Secretário Municipal do Gabinete do Prefeito, e do cargo de Secretário Municipal Adjunto do Gabinete do Prefeito;

- criação e aumento do número de cargos em comissão;

- criação e aumento no número de Funções Gratificadas;

- alteração de padrões de alguns cargos em comissão e funções gratificadas.

O 2º Substitutivo ao PLE nº 005/2025, por sua, vez alterou a redação original do texto e o Anexo.

Em respeito aos ditames constitucionais referentes à administração pública, faz-se necessário que as atribuições estejam de acordo com o trinômio direção, chefia e assessoramento, estabelecido pela norma constante do art. 37, II a V, da Constituição Federal e os artigos 20, §º 4º e 32, caput da CERS.

A princípio e de modo geral, tendo em vista a extensão da proposição, notadamente por sua envergadura, considera-se que os cargos em comissão e funções gratificadas criados possuem correspondência com a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal[1], e ainda em relação ao proposto pelo 2º Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo Nº 005/2025.

No que diz respeito, especificamente, às funções de Assessoria, necessário que estejam afastadas atribuições de cunho técnico burocrático, de caráter contínuo, tendo em vista que estas devem ser realizadas por cargo de provimento efetivo, conforme o disposto no art. 37, II da CF e art. 20, § 4º da CERS.

 Cabe o alerta de que na hipótese dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento que eventualmente desrespeitarem tais orientações de que suas atribuições se adstrinjam ao postulado constitucional do trinômio direção, chefia e assessoramento, podem vir a ser objetos de ação direta de inconstitucionalidade. Cabe ainda ao Poder Legislativo, através das Comissões Permanentes e do Plenário, a análise do mérito das alterações quanto ao ora explicitado, antes de opinar pela viabilidade e aprovação do projeto.

Quanto aos cargos de coordenação, deve ficar claro que os cargos de Coordenador somente poderão coordenar e não realizar as atividades permanentes de cunho técnico administrativo. Os cargos de coordenador assemelham-se aos de chefia e, deste modo, deverão respeitar o mandamento constitucional previsto no art. 37, II e V, da CF. As atribuições, nesse caso, não poderão conflitar e tampouco apropriarem-se daquelas atribuições típicas de servidores efetivos, nem aos cargos de chefia existentes.

Quanto aos requisitos de provimento exigidos para os cargos de chefia (de regra ensino médio completo), o recomendável é que tragam expressamente competências inerentes à administração superior, o que a priori foi devidamente observado. Cabe sublinhar que há jurisprudência no sentido de que, quando previstas atribuições de controle interno, é privativo de servidor de carreira (nesse sentido, o artigo 74 da Constituição Federal).

No que se refere ao padrão remuneratório dos cargos públicos, consoante o disposto no art. 39, §1º, da Constituição, devem ser ponderados os requisitos constitucionais para a fixação da sistemática remuneratória, como a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade do emprego, os requisitos de investidura e as peculiaridades do cargo.

Tratando dos requisitos de provimento do cargo de Secretário Municipal, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assentaram que devem observar a norma de matriz constitucional de reprodução obrigatória disposta no art. 87 da Constituição da República, sendo possível tão somente as exigências ali previstas – idade mínima de vinte e um anos e pleno exercício dos direitos políticos, não devendo ser estabelecida escolaridade mínima para provimento dos Secretários Municipais:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO. OMISSÃO FLAGRADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. REQUISITOS DE PROVIMENTO FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STF. 1. Merecem acolhimento os embargos de declaração, pois o acórdão ora embargado deixou de analisar tese de inconstitucionalidade material de norma que prevê requisito de escolaridade (ensino superior na área de Serviço Social) para provimento do cargo de Secretário Municipal do Trabalho e Assistência Social. 2. A Constituição Federal de 1988 estabelece os requisitos para provimento dos cargos do primeiro escalão do Poder Executivo federal (Ministros de Estado), os quais devem ser aplicados, por simetria, aos Secretários estaduais e municipais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, tratando-se de matéria alçada no plano constitucional, positivada em norma de reprodução obrigatória pelas ordens jurídicas parciais, padece de inconstitucionalidade material, à luz do princípio da simetria (art. 8°, da CE/89), norma que estabelece requisito de escolaridade para provimento do cargo de secretário municipal, por destoar da disciplina já delineada na Lei Maior. 4. Requisitos de capacitação técnica, como o de escolaridade, não se coadunam com os cargos de ministros e secretários, em virtude de seu caráter eminentemente político. O preceito objurgado implica sensível limitação ao amplo poder deferido ao prefeito quanto à escolha de seus secretários. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888653, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 02-09-2019)


NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SV 13 NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Legitimidade recursal concorrente reconhecida (RE 985.392 RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/11/2017). 2. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 3. Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes (Rcl. 7590, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/9/2014, DJe de 14/11/2014, Rcl 28.681 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 7/2/18; Rcl 28.024 AgR, Primeira Turma, Rel, Min. ROBERTO BARROSO, Dje de 29/5/18). 4. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (Rcl 30466 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)

Devem os membros da Câmara Municipal analisar os pormenores da reforma administrativa do Poder Executivo Municipal no sentido de se considerarem que as medidas atendem ao interesse público. Desse modo, a organização do quadro de cargos públicos é matéria de conveniência e oportunidade do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 52, inc. XI, e 119, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, competindo ao soberano Plenário, no presente caso, decidir pela aprovação, ou não, dos cargos em questão.

[1] Ver, p. ex., o Processo CONTAS DE GESTÃO Número 001271-02.00/13-0 Exercício 2013 Anexos 000000-00.00/00-0 Data 08/10/2015 Publicação 23/10/2015 Boletim 1452/2015 Órgão Julg. SEGUNDA CÂMARA Relator CONS. ALEXANDRE MARIOTTI Gabinete ESTILAC XAVIER Origem EXECUTIVO MUNICIPAL DE COLINAS

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, desde que atendidas as recomendações constantes deste parecer, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do 2º Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 005/2025, desde que juntado o devido estudo de impacto orçamentário e financeiro com fulcro no art. 17 da LC nº 101/2000 - LRF.

É o parecer.

Guaíba, 31 de janeiro de 2025.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilFERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS:01902836022
31/01/2025 19:38:38
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 31/01/2025 ás 19:38:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 815829b09736626f2e2f7bbb5719f314.
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