PARECER JURÍDICO |
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"Altera o prazo constante no caput do Art. 9º da Lei nº 3.081, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas para regularização de edificações no Município de Guaíba, e dá outras providências" 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo N.º 003/2025, o qual “Altera o prazo constante no caput do Art. 9º da Lei nº 3.081, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas para regularização de edificações no Município de Guaíba, e dá outras providências.” A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 72 do RI. 2. Mérito:O Projeto de Lei do Executivo nº 003/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal pretende alterar Lei Municipal N.º 3.801/2013, que “ESTABELECE NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE GUAÍBA.”. Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) Interesse local, na lição de Alexandre de Moraes, "refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)".[1] Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente à definição de interesse local, já que o Projeto de Lei do Executivo nº 003/2025 trata de normas que buscam regular o planejamento urbano municipal, não atreladas às competências privativas da União (CF, art. 22), visando regular matéria que diz respeito ao ordenamento e ocupação dos espaços urbanos no Município de Guaíba. Além disso, a Lei Orgânica Municipal estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações Federal e Estadual: Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar as legislações Federal Estadual no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado observadas as Leis estadual e Federal; A matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (...) A alteração pretendida à Lei Municipal nº 3.081, de 26 de dezembro de 2013, refere-se ao prazo descrito no seu art. 9º para regularização de obras. Referido art. 9º da Lei nº 3.081, de 26 de dezembro de 2013, foi prorrogado pela nova redação dada pela Lei Municipal nº 3.853/2019, que passou a disciplinar da seguinte forma: Art. 9º O prazo para os interessados requerem a regularização das obras que se enquadrarem nesta Lei, será até 01 de setembro de 2024. § 1º Esgotado o prazo estabelecido, e após devidamente notificado, as construções, cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta Lei, ou que venha a ser indeferida, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária municipal vigente ou nas atinentes a matéria específica, a multas anuais correspondentes a 2% sobre o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. § 2º Novas prorrogações desta legislação, deverão ser avaliadas pela equipe técnica da Secretaria responsável pela gestão do Plano Diretor, todo último ano de cada gestão municipal. A matéria proposta, de fato, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante decisões da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que consideram inconstitucionais as iniciativas do Legislativo nesta matéria: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO. LEI MUNICIPAL Nº 2.999/2020, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE ALTEROU LEGISLAÇÃO ANTERIOR VISANDO À REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES NA MUNICIPALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL, BEM COMO ATRIBUIR FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA AOS ARTIGOS 5°, 10, 60, INCISO II, ‘D’, E 82, INCISOS III E VII, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. UNÂNIME. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70084231026, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 08-09-2020) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS DE CONTROLE. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. MUNICÍPIO DE ERECHIM. LEI Nº 214/2019 CONFERINDO REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 5.145/2011 DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES. MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Situação em que um dos fundamentos da demanda é a incompatibilidade da norma com a Lei Orgânica Municipal, o que não se revela idôneo para o reconhecimento de inconstitucionalidade em controle abstrato, devendo a aplicação da lei objurgada ser compatibilizada com o ordenamento por meio dos critérios clássicos de interpretação das normas no curso de sua vigência e por ocasião do seu exame in concreto, dado que o parâmetro da ADI Estadual é a Constituição do Estado, salvo os casos de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, quando, então, o parâmetro poderá ser a Constituição Federal. É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que amplia o prazo legalmente estabelecido para a regularização de imóveis irregulares, em desacordo com o Plano Diretor, uma vez disciplinar matéria afeta ao Poder Executivo, regulando matéria eminentemente administrativa De mais a mais, in casu, o vício de origem ou de iniciativa também acarreta violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Presença de vício de inconstitucionalidade de ordem formal por ofensa ao disposto nos artigos 8º, caput, 10, 60, inciso II, alínea “d”, 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70082094954, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-12-2019) Cabe, por fim, às Comissões Legislativas e ao Plenário avaliar o interesse público que justifica as alterações propostas, notadamente quanto ao uso e ocupação dos espaços urbanos, o combate a vazios urbanos e a subutilização dos imóveis, tendo em vista o desenvolvimento econômico e o bem-estar dos habitantes. [1] Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 003/2025, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário.
É o parecer. Guaíba, 29 de janeiro de 2025.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS nº 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 29/01/2025 19:44:34 |
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