DESPACHO |
|||||||||
"Altera a Lei Municipal nº 3.775/2019, para Dispor sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis, pousadas, clubes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres afixarem em local de fácil acesso e leitura, cartaz contendo informações acerca de crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penalidades, e dá outras providências"
DESPACHO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 013/2025
CONSIDERANDO o artigo 94 do Regimento Interno – Resolução nº 003/2023, que estabelece exame prévio de admissibilidade jurídica por parte da Presidência, que poderá valer-se de parecer jurídico da Procuradoria, a fim de formar o seu entendimento e que o Presidente da Câmara devolverá ao proponente a proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal, assegurado o direito a recurso;
CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.
Decido, com base no parecer jurídico constante dos autos, não utilizar a solução prevista no art. 94 do Regimento Interno, admitindo a regular tramitação da proposição em epígrafe.
Guaíba, 29 de janeiro de 2025.
VER. JOÃO FRANCISCO DE ASSIS COLARES PERES (PDT)
Presidente
Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
![]() 29/01/2025 17:15:05 |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 29/01/2025 ás 17:14:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 442f5df4c1b67c8116adeb4d6aff5a4d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 220479. |